STJ AREsp 3103067
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou especificamente os termos da Súmula n. 284 do STF, mas apenas reiterou as razões do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI: RAFAEL BRANDAO SCAQUETTI TAVARES interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.082-1.083, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não houve a impugnação específica de fundamento da decisão que obstou o processamento do recurso especial. Em suas razões, a defesa afirma que ficou devidamente demonstrada a "o Agravante demonstrou que tal circunstância é justamente o caso dos autos, em que restou comprovado o alcance nacional e internacional do suposto comentário de cunho racista - o qual permanece disponível na rede mundial de computadores. Não obstante o requerimento da Defesa para o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual para o julgamento do feito - inclusive reiterado em sede de Embargos de Declaração -, o Tribunal de origem deixou de se manifestar de maneira fundamentada sobre a matéria, o que demonstra a violação aos arts. 11 e 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1.097). Ainda, "o Agravante demonstrou a inexistência de comprovação do dolo na conduta imputada, elemento indispensável para a caracterização do crime de racismo, por se tratar de delito doloso, insuscetível de configuração na modalidade culposa. Ao contrário, as testemunhas indicaram a ausência de intenção discriminatória e, diante da inexistência de prova testemunhal apta a corroborar o dolo, não há prova cabal de que o agente tenha atuado com a intenção deliberada de discriminar, segregar ou ofender a honra, o que inviabiliza a manutenção da condenação imposta" (fl. 1.103). Ainda, alegou que foram devidamente refutados os óbices impostos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 1.126-1.129). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial, bem como as razões da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. Nas razões do agravo interposto, o insurgente não refutou especificamente os termos da Súmula n. 284 do STF, mas apenas reiterou as razões do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.