STJ HC 1066609
TRIBUTÁRIOPENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE DEFENSIVA (LEGÍTIMA DEFESA). RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA. PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE OUTRA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PISO. SÚMULA 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a impetração seja utilizada com o objetivo de revisar, novamente, a dosimetria da pena fixada e mantida pelas instâncias ordinárias, providência, em regra, inadmissível na via estreita do habeas corpus, é possível a superação do óbice diante da constatação de flagrante constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A confissão qualificada, na qual o acusado admite a autoria do fato, ainda que acompanhada de tese defensiva, como a legítima defesa, não impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, sendo inadequado o afastamento do benefício exclusivamente pelo fato de a admissão ter sido acompanhada de justificativa defensiva. 3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, inexiste repercussão no quantum da pena quando a reprimenda, na segunda fase, já foi reduzida ao mínimo legal em razão de outra atenuante, sendo vedada a diminuição aquém do piso normativo, nos termos da Súmula 231/STJ. 4. Ordem concedida para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ROBSON DOUGLAS DE OLIVEIRA BATISTA - condenado por extorsão qualificada pelo resultado morte a 20 anos de reclusão, e 10 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 13/30). A impetração busca revisão da dosimetria, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o paciente, em juízo, admitiu ter efetuado o disparo que ocasionou a morte da vítima, ainda que acompanhada da tese de legítima defesa, circunstância que, segundo a defesa, não impede a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Requer, assim, a anulação parcial do acórdão impugnado para que seja realizada nova dosimetria, com a aplicação da referida atenuante, na condenação proferida na Ação Penal n. 0007646-17.2010.8.16.0058, da 2ª Vara Criminal da comarca de Campo Mourão/PR. O pedido liminar foi indeferido pela Presidência, ao fundamento de que, em exame perfunctório, não se evidenciou manifesta ilegalidade apta a justificar a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado (fls. 31/32). Prestadas as informações pelas autoridades apontadas como coatoras, destacou-se, em síntese, que o Tribunal de origem afastou a atenuante da confissão espontânea por entender que o réu não teria admitido integralmente a prática delitiva (fls. 107/135). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, sustentando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e que eventual reconhecimento da confissão espontânea conduziria apenas à redução da reprimenda até o mínimo legal, vedada a diminuição aquém do piso normativo, nos termos da Súmula 231/STJ (fls. 139/144). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE DEFENSIVA (LEGÍTIMA DEFESA). RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA. PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE OUTRA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PISO. SÚMULA 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a impetração seja utilizada com o objetivo de revisar, novamente, a dosimetria da pena fixada e mantida pelas instâncias ordinárias, providência, em regra, inadmissível na via estreita do habeas corpus, é possível a superação do óbice diante da constatação de flagrante constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A confissão qualificada, na qual o acusado admite a autoria do fato, ainda que acompanhada de tese defensiva, como a legítima defesa, não impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, sendo inadequado o afastamento do benefício exclusivamente pelo fato de a admissão ter sido acompanhada de justificativa defensiva. 3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, inexiste repercussão no quantum da pena quando a reprimenda, na segunda fase, já foi reduzida ao mínimo legal em razão de outra atenuante, sendo vedada a diminuição aquém do piso normativo, nos termos da Súmula 231/STJ. 4. Ordem concedida para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.