Decisão · STJ

STJ AREsp 3137949

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e precisa da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invocados configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece prestação deficitária de serviço, afasta a culpa exclusiva do consumidor e considera apócrifo o aditivo contratual, demandando prova da anuência do contratante, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por envolver reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LED COMPANY EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de resolução contratual. Locação de equipamentos de iluminação, som e filmagem. Serviços de assistência durante convenção da empresa autora. Falhas, frustrando a expetativa com o sucesso do evento. Pedido de restituição dos valores pagos. Multa contratual. Reconvenção cobrando por aditivo contratual. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de multa contratual de 25% sobre os valores pagos pela autora. Apelo da ré insistindo a correta prestação do serviço e na comprovação do acréscimo ao valor do contrato. II. Questão em discussão: 2. Ação principal: ônus da prova quanto à correta prestação do serviço. Reconvenção: comprovação do alegado aditivo contratual, a amparar a cobrança. III. Razões de decidir: 3. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (art. 12, §3º e art. 14, §3º), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Somente a afirmação pela ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Elementos dos autos indicando a deficitária prestação do serviço. Sentença que fixou a multa contratual em 25% dos valores pagos. Respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo modificação. Valor cobrado em reconvenção, desprovido de qualquer elemento de prova da contratação. Improcedência do pedido. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 457) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos (e-STJ, fls. 492-495). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 186, 927, 945 e 188, I, do Código Civil; 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I, 489, §1º, IV, 85, §2º e 98, §3º, do Código de Processo Civil, com as respectivas teses: (i) art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria existido excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, com entrega tardia de materiais e ausência de cronograma, afastando o nexo causal dos alegados vícios do serviço. (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil, porque teria sido indevidamente rejeitada a reconvenção, embora houvesse prova da contratação adicional (aditivo), competindo à autora demonstrar a inexistência da obrigação. (iii) art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois, sendo beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à recorrente deveria estar suspensa, o que teria sido descumprido pelo acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 528-545). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DEFICITÁRIA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e precisa da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos de lei federal invocados configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. A revisão, em recurso especial, de acórdão que reconhece prestação deficitária de serviço, afasta a culpa exclusiva do consumidor e considera apócrifo o aditivo contratual, demandando prova da anuência do contratante, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por envolver reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial
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