STJ HC 1057075
PENALPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABITUALIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PERMANECE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do fato de o paciente ter se colocado voluntariamente na condição de foragido, já que permanece em lugar incerto e não sabido, conforme afirmou a Juíza da causa. 3. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAYLON DE SOUZA - preso preventivamente e acusado pelos arts. 171, caput e § 4º, c/c o art. 29, e art. 288 do Código Penal, e art. 1º, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998 (fl. 3) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2334062-85.2025.8.26.0000 (fls. 8/18). Em síntese, a impetrante alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o requerimento do Ministério Público foi formulado em março de 2025 e a decisão judicial foi proferida somente em outubro de 2025, revelando a falta de urgência e atualidade da medida. Sustenta nulidade por fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional, sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis, invocando afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que as condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, emprego formal, casamento e paternidade de filhos menores - evidenciam a desnecessidade da custódia cautelar. Requer a extensão, por simetria e nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, da ordem concedida à corré Tatiane Tamires da Silva Araujo, com substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, por se tratar de idêntica situação fático-jurídica e de decreto prisional único. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do decreto prisional, com restituição da liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, ou a extensão da prisão domiciliar concedida à corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABITUALIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PERMANECE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do fato de o paciente ter se colocado voluntariamente na condição de foragido, já que permanece em lugar incerto e não sabido, conforme afirmou a Juíza da causa. 3. Habeas corpus denegado.