STJ AREsp 3133886
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO FORMAL. CRIMES COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. LEGALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO DE SOUSA RIBEIRO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 653): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO FORMAL. CRIMES COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. LEGALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, o agravante alega que a pretensão recursal não visa rediscutir fatos ou provas, mas assegurar a correta aplicação do art. 70 do Código Penal, tratando-se de revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido. Reitera a tese da ocorrência de crime único, afirmando que a ação ocorreu no mesmo contexto temporal e espacial, evidenciando que o desígnio criminoso estava voltado apenas à subtração de bens localizados no interior da residência. Defende que não há elementos indicando a intenção de subtrair patrimônio de diversas pessoas, tampouco ciência de pluralidade de vítimas, impondo-se a análise do elemento subjetivo e o afastamento do concurso formal. Pede o conhecimento do recurso especial, com o afastamento da Súmula 7/STJ, e, no mérito, seu provimento para reconhecer crime único nos termos do art. 70 do Código Penal. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO FORMAL. CRIMES COMETIDOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. LEGALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.