Decisão · STJ

STJ HC 1074356

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS, RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO CARLOS OLIVEIRA DA CRUZ contra decisão monocrática assim ementada (fl. 61): HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE LOCAL DOS FATOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. Writ indeferido liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que a reapreciação colegiada é necessária, pois nenhum dos fundamentos da decisão monocrática se sustenta diante dos elementos objetivos já constantes dos autos, devendo o mérito ser submetido à Turma competente - é, portanto, inadequado o indeferimento liminar do habeas corpus. Argumenta que não há reexame fático- probatório, mas controle de legalidade do processo decisório, porque a sentença desclassificou para o art. 28 com base em dados objetivos - ausência de dinheiro, de instrumentos de fracionamento e de subdivisão em porções comerciais -, ao passo que o acórdão condenatório reformou essa conclusão sem elemento corroborativo idôneo, atribuindo peso indevido aos depoimentos policiais. Sustenta que a condenação violou o princípio da correlação, pois a denúncia apontou a Avenida Cásper Líbero, o aditamento apenas incluiu a majorante sem precisão do local, os policiais referiram a Estação Luz, e o acórdão fixou o interior da Estação República, incidindo a causa de aumento por local nunca formalmente imputado. Defende que a dosimetria foi desproporcional, com efeito cascata da reincidência específica - aumento na segunda fase, afastamento do redutor do tráfico privilegiado na terceira e, ainda, aplicação da majorante do transporte público -, resultando em reprimenda de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, o que exige análise colegiada exauriente e distinguishing dos precedentes. Afirma que o histórico da pena já registrou ilegalidade anteriormente reconhecida por esta Corte - a agravante da calamidade pública afastada no recurso especial -, o que reforça a necessidade de revisão para assegurar a individualização da sanção. Esclarece que não há supressão de instância quanto à detração, porque esse ponto não é o núcleo da impetração e as questões centrais - insuficiência probatória, correlação e dosimetria - foram submetidas ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça no recurso especial. Não abri prazo para as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS, RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental improvido.
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