STJ HC 1060461
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia por tentativa de feminicídio. Alegação de desistência voluntária e ausência de animus necandi. Pedido de desclassificação para lesão corporal. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5015554-37.2025.8.24.0011/SC, o qual manteve a sentença de pronúncia. 2. Fato relevante. Paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121-A, § 1º, I, § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de feminicídio qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão de disparo de arma de fogo efetuado contra a vítima, que foi atingida na perna, seguido de fuga do agente em veículo. 3. As decisões anteriores. Sentença de pronúncia que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao crime doloso contra a vida e ao delito de arma de fogo. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de origem, que afastou a impronúncia, a desclassificação para lesão corporal e o reconhecimento da desistência voluntária, mantendo a qualificadora e o julgamento pelo Tribunal do Júri. Habeas corpus impetrado no Tribunal Superior visando ao reconhecimento da desistência voluntária e à desclassificação, não conhecido por decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de pronúncia, é possível reconhecer a desistência voluntária e afastar o animus necandi, com desclassificação da imputação de tentativa de feminicídio para crime de lesão corporal, em contexto no qual há disparo de arma de fogo dirigido contra a vítima, atingindo-a, e subsequente fuga do agente sem prestação de socorro. (ii) saber se a via estreita do habeas corpus admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reformar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios de dolo de matar e à ausência de prova inequívoca da desistência voluntária. III. Razões de decidir 5. A sentença de pronúncia tem natureza interlocutória mista e encerra mero juízo de admissibilidade da acusação nos processos do Tribunal do Júri, cabendo ao juízo togado apenas verificar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem formar juízo definitivo de valor sobre o dolo ou sobre a tipificação final, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, em razão da competência e da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a desclassificação do crime doloso contra a vida, na fase de pronúncia, somente é admissível quando inexistir absolutamente qualquer elemento indicativo de dolo de matar, direto ou eventual, o que não se verifica na hipótese em que o agente emprega arma de fogo, instrumento notoriamente letal, contra pessoa e a atinge. 7. O reconhecimento da desistência voluntária exige demonstração cabal de que o agente, de forma livre e espontânea, interrompeu a execução quando ainda lhe era possível prosseguir na realização do resultado, o que não se configura diante de elementos que apontam para a fuga imediata do local após o disparo, sem socorro à vítima, circunstância que revela temor das consequências jurídicas e não ato voluntário de impedir a consumação. 8. Ausente prova inequívoca de que a interrupção da conduta decorreu de ato voluntário do paciente, a tese de desistência voluntária deve ser submetida ao crivo soberano do Conselho de Sentença, não sendo possível afastar, de plano, a imputação de tentativa de feminicídio em sede de pronúncia. 9 . A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios de dolo de matar e à não comprovação da desistência voluntária demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito do agravo regimental interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e permanecendo hígida a sentença de pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida somente é admissível quando inexistir absolutamente qualquer elemento indicativo de dolo de matar, direto ou eventual. 2. A dúvida razoável sobre a existência de animus necandi e sobre a ocorrência de desistência voluntária deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural para valorar os elementos subjetivos do tipo nos crimes dolosos contra a vida. 3. O reconhecimento da desistência voluntária na fase de pronúncia exige prova cabal e inequívoca de que o agente, de forma livre e espontânea, interrompeu a execução quando ainda podia prosseguir, não se caracterizando quando o agente foge do local sem prestar socorro à vítima após o disparo. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória para fins de desclassificação de crime doloso contra a vida ou de reconhecimento de desistência voluntária, quando as instâncias ordinárias apontam prova da materialidade e indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 121-A, § 1º, I, § 2º, V; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013. RELATÓRIO SIDNEI INACIO DE ALMEIDA agrava contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5015554-37.2025.8.24.0011/SC. O paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121-A, § 1º, I, § 2º, V, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. O recurso em sentido estrito interposto perante o Tribunal de origem foi desprovido, nos termos do acórdão a seguir ementado (fl. 57): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM CONCURSO COM PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 121-A, § 1º, I, § 2º, V C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SUPOSTO DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO CONTRA A VÍTIMA NO MOMENTO EM QUE ESTA BUSCAVA PROTEÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA DE TIRO ACIDENTAL OU RICOCHETE QUE, EM TESE, CONFLITA COM A PROVA ORAL E PERICIAL. DÚVIDA ACERCA DO DOLO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO AFASTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. FUGA IMEDIATA DO AGENTE DO LOCAL DOS FATOS APÓS A PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA TEMOR DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E AFASTA A ESPONTANEIDADE DA INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA DISCUSSÃO E VISUALIZAÇÃO DA ARMA. ESCALADA DA VIOLÊNCIA QUE NÃO PERMITE, DE PRONTO, AFASTAR A SURPRESA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO PARA APRECIAÇÃO PELOS JURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Na petição inicial da impetração, a defesa alegou: a) desistência voluntária, pois houve a interrupção da execução do delito por ato livre do réu, quando ainda lhe era possível prosseguir, o que afasta o animus necandi; b) ser possível a revaloração dos elementos reconhecidos na sentença de pronúncia e no acórdão questionado, sem revolvimento fático-probatório, para afirmar que o agente poderia prosseguir na execução, mas optou por não fazê-lo; c) indevida exigência, na fase de pronúncia, de prova cabal da desistência voluntária; d) a fuga do local dos fatos não constitui circunstância alheia à vontade do agente capaz de infirmar a voluntariedade da interrupção da execução, pois foi posterior ao momento em que, dispondo de meios para consumar o resultado, o paciente optou por não fazê-lo. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da pronúncia até o julgamento final do writ e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a incidência da desistência voluntária, com a consequente desclassificação da conduta atribuída ao paciente, afastando-se a pronúncia por tentativa de feminicídio. No agravo regimental, reitera os argumentos relacionados à tese de desistência voluntária. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia por tentativa de feminicídio. Alegação de desistência voluntária e ausência de animus necandi. Pedido de desclassificação para lesão corporal. Competência do Tribunal do Júri. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 5015554-37.2025.8.24.0011/SC, o qual manteve a sentença de pronúncia. 2. Fato relevante. Paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121-A, § 1º, I, § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de feminicídio qualificado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão de disparo de arma de fogo efetuado contra a vítima, que foi atingida na perna, seguido de fuga do agente em veículo. 3. As decisões anteriores. Sentença de pronúncia que reconheceu prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto ao crime doloso contra a vida e ao delito de arma de fogo. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de origem, que afastou a impronúncia, a desclassificação para lesão corporal e o reconhecimento da desistência voluntária, mantendo a qualificadora e o julgamento pelo Tribunal do Júri. Habeas corpus impetrado no Tribunal Superior visando ao reconhecimento da desistência voluntária e à desclassificação, não conhecido por decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de pronúncia, é possível reconhecer a desistência voluntária e afastar o animus necandi, com desclassificação da imputação de tentativa de feminicídio para crime de lesão corporal, em contexto no qual há disparo de arma de fogo dirigido contra a vítima, atingindo-a, e subsequente fuga do agente sem prestação de socorro. (ii) saber se a via estreita do habeas corpus admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reformar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios de dolo de matar e à ausência de prova inequívoca da desistência voluntária. III. Razões de decidir 5. A sentença de pronúncia tem natureza interlocutória mista e encerra mero juízo de admissibilidade da acusação nos processos do Tribunal do Júri, cabendo ao juízo togado apenas verificar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem formar juízo definitivo de valor sobre o dolo ou sobre a tipificação final, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, em razão da competência e da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, a desclassificação do crime doloso contra a vida, na fase de pronúncia, somente é admissível quando inexistir absolutamente qualquer elemento indicativo de dolo de matar, direto ou eventual, o que não se verifica na hipótese em que o agente emprega arma de fogo, instrumento notoriamente letal, contra pessoa e a atinge. 7. O reconhecimento da desistência voluntária exige demonstração cabal de que o agente, de forma livre e espontânea, interrompeu a execução quando ainda lhe era possível prosseguir na realização do resultado, o que não se configura diante de elementos que apontam para a fuga imediata do local após o disparo, sem socorro à vítima, circunstância que revela temor das consequências jurídicas e não ato voluntário de impedir a consumação. 8. Ausente prova inequívoca de que a interrupção da conduta decorreu de ato voluntário do paciente, a tese de desistência voluntária deve ser submetida ao crivo soberano do Conselho de Sentença, não sendo possível afastar, de plano, a imputação de tentativa de feminicídio em sede de pronúncia. 9 . A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à presença de indícios de dolo de matar e à não comprovação da desistência voluntária demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do habeas corpus e, por consequência, com o âmbito do agravo regimental interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e permanecendo hígida a sentença de pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida somente é admissível quando inexistir absolutamente qualquer elemento indicativo de dolo de matar, direto ou eventual. 2. A dúvida razoável sobre a existência de animus necandi e sobre a ocorrência de desistência voluntária deve ser resolvida pelo Tribunal do Júri, juiz natural para valorar os elementos subjetivos do tipo nos crimes dolosos contra a vida. 3. O reconhecimento da desistência voluntária na fase de pronúncia exige prova cabal e inequívoca de que o agente, de forma livre e espontânea, interrompeu a execução quando ainda podia prosseguir, não se caracterizando quando o agente foge do local sem prestar socorro à vítima após o disparo. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória para fins de desclassificação de crime doloso contra a vida ou de reconhecimento de desistência voluntária, quando as instâncias ordinárias apontam prova da materialidade e indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 121-A, § 1º, I, § 2º, V; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013.