Decisão · STJ

STJ HC 1055383

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, buscando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de violação aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus foi adequadamente utilizado ou se configura sucedâneo de recurso próprio, afastando seu conhecimento; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é via inadequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto. 4. A quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (18 porções de maconha, 15 microtubos de crack, 21 eppendorf de cocaína e um invólucro de skank), já fracionados para a mercancia, constituem elementos idôneos para demonstrar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A existência de condenações não transitadas em julgado por tráfico de drogas evidencia risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, mostrando-se inadequadas, também, as medidas cautelares diversas da prisão diante da fundamentação concreta da custódia extrema. 7. Alegações relativas à negativa de autoria ou à posse exclusiva dos entorpecentes por terceiro demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundada na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, aliadas a elementos que indiquem risco de reiteração delitiva. 3. Condenações não transitadas em julgado podem ser consideradas para fins de aferição da periculosidade concreta do agente e da garantia da ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DHIONATA SIQUEIRA PIZA, contra decisão de fls. 73-76, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa que a decisão monocrática validou uma prisão preventiva amparada em elementos genéricos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em violação aos arts. 312, 313 e 315 do CPP. Afirma que a gravidade do delito, por si, não autoriza a custódia cautelar e que é imprescindível motivação específica, com fatos novos ou contemporâneos. Argumenta que, com o agravante, apreenderam-se apenas duas porções não fracionadas de maconha, sem dinheiro, balança, anotações ou embalagens, o que indicaria uso pessoal. Aponta que a diversidade e quantidade foram encontradas com terceiro, Jefferson, pessoa distinta, conhecida dos meios policiais, que portava pinos de cocaína, microtubos de crack, porções de maconha e skank, e assumiu a posse dos entorpecentes localizados em sua motocicleta. Destaca que processos em curso e condenações sem trânsito não podem sustentar a preventiva, sob pena de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição, exigindo-se demonstração efetiva do perigo gerado pela liberdade. Compreende serem suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, considerando que o recorrente tem 23 anos, residência fixa e ocupação lícita, e que a apreensão imputada diretamente a ele não revela periculosidade concreta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Turma, de modo a revogar a prisão preventiva e substitui-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, buscando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de violação aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus foi adequadamente utilizado ou se configura sucedâneo de recurso próprio, afastando seu conhecimento; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é via inadequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto. 4. A quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (18 porções de maconha, 15 microtubos de crack, 21 eppendorf de cocaína e um invólucro de skank), já fracionados para a mercancia, constituem elementos idôneos para demonstrar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 5. A existência de condenações não transitadas em julgado por tráfico de drogas evidencia risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, mostrando-se inadequadas, também, as medidas cautelares diversas da prisão diante da fundamentação concreta da custódia extrema. 7. Alegações relativas à negativa de autoria ou à posse exclusiva dos entorpecentes por terceiro demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundada na quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, aliadas a elementos que indiquem risco de reiteração delitiva. 3. Condenações não transitadas em julgado podem ser consideradas para fins de aferição da periculosidade concreta do agente e da garantia da ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
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