Decisão · STJ

STJ AREsp 3158925

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, quanto às teses relativas ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 44 do Código Penal. 2. Fundamentos do agravante. Alegação de que as Súmulas 7/STJ e 83/STJ teriam sido indevidamente aplicadas, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos e provas já delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório, e por haver demonstração de divergência jurisprudencial, com pedido de provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que o agravo contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, a qual é incindível, atraindo, em caso de omissão, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC e da disciplina do agravo do art. 1.042 do CPC. 5. No tocante ao óbice fundado na Súmula 83/STJ, o agravante limitou-se a afirmar sua inaplicabilidade, sem indicar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissibilidade, nem demonstrar distinção entre os julgados ali citados e o caso concreto, em descumprimento ao padrão de impugnação exigido pela jurisprudência desta Corte. 6. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a insurgência apresentou apenas razões genéricas, sustentando que o exame pretendido não demandaria reexame de provas, sem proceder ao necessário cotejo entre o quadro fático fixado pelo Tribunal de origem e as teses recursais, o que inviabiliza o reconhecimento de impugnação específica e afronta o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive aqueles baseados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a fundamentação na Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, ou demonstrar distinção entre esses julgados e o caso concreto. 3. A impugnação do óbice fundado na Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a tese recursal não pressupõe reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não bastando alegações genéricas de mero debate jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARQUES HINCKEL BAUER contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 705-706). Nas razões, sustenta que os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça foram indevidamente aplicados, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos e provas já descritos no acórdão, sem revolvimento probatório, e por haver demonstração de divergência jurisprudencial. Requer, assim, o recebimento e processamento do agravo regimental e, ao final, seu provimento para dar seguimento ao recurso especial e reconhecer as alegadas violações à lei federal (e-STJ, fls. 721-722). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, quanto às teses relativas ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 44 do Código Penal. 2. Fundamentos do agravante. Alegação de que as Súmulas 7/STJ e 83/STJ teriam sido indevidamente aplicadas, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos e provas já delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório, e por haver demonstração de divergência jurisprudencial, com pedido de provimento do agravo regimental para determinar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que o agravo contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, a qual é incindível, atraindo, em caso de omissão, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC e da disciplina do agravo do art. 1.042 do CPC. 5. No tocante ao óbice fundado na Súmula 83/STJ, o agravante limitou-se a afirmar sua inaplicabilidade, sem indicar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de inadmissibilidade, nem demonstrar distinção entre os julgados ali citados e o caso concreto, em descumprimento ao padrão de impugnação exigido pela jurisprudência desta Corte. 6. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a insurgência apresentou apenas razões genéricas, sustentando que o exame pretendido não demandaria reexame de provas, sem proceder ao necessário cotejo entre o quadro fático fixado pelo Tribunal de origem e as teses recursais, o que inviabiliza o reconhecimento de impugnação específica e afronta o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive aqueles baseados nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a fundamentação na Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, ou demonstrar distinção entre esses julgados e o caso concreto. 3. A impugnação do óbice fundado na Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a tese recursal não pressupõe reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não bastando alegações genéricas de mero debate jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020.
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