STJ AREsp 3138566
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE DPVAT. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece a preclusão quanto a laudo pericial homologado, bem como de alegado erro de cálculo nele contido, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de julgamento fora dos limites da lide, quando vinculada à forma de homologação do laudo pericial e ao não acolhimento de pedido de dedução de parcelas na liquidação, não pode ser reavaliada em recurso especial se pressupõe alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 417): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL CONFIRMADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JÁ SUPERADA E QUE NÃO ADMITE NOVA DISCUSSÃO. PLEITO DE DEDUÇAO DO VALOR DO IPVA. INADMISSIBILIDADE, ANTE A INDEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO RECEBIMENTO PELO AUTOR. MANIFESTO DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA, A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Instaurada fase de liquidação de sentença referente a pensionamento vitalício e danos emergentes, a executada apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando incorreção dos parâmetros utilizados pelo perito, argumentação essa rejeitada pelo juízo, que homologou o laudo pericial, ensejando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão, que restou improvido. 2. No caso, a impugnação ao cumprimento de sentença tenta rediscutir matéria já superada e preclusa, resultando configurado o ânimo protelatório da parte, fato que justifica sua rejeição, tal como formulada. 3. Caracterizou-se, na hipótese, a litigância de má-fé, justificando a imposição das sanções respectivas, ante a inequívoca intenção da agravante de retardar o seguimento da atividade jurisdicional." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois haveria negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão quanto ao pedido de dedução do seguro obrigatório DPVAT da indenização, circunstância que teria impedido o enfrentamento de questão relevante para o deslinde do cumprimento de sentença (fls. 460-461). (ii) art. 494, I, do Código de Processo Civil e art. 143 do Código Civil, pois teria havido erro de cálculo nos valores apurados em liquidação, suscetível de correção pelo juízo mesmo após a publicação da sentença, de modo a permitir a dedução do DPVAT independentemente de comprovação de recebimento (fls. 424-427 e 461). (iii) art. 492 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido julgamento fora dos limites da lide, ao manter a homologação do laudo sem apreciar especificamente o pedido de abatimento do DPVAT, o que extrapolaria os limites do pedido deduzido pela parte (fl. 460). Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 435-453). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 460-462), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DE DPVAT. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece a preclusão quanto a laudo pericial homologado, bem como de alegado erro de cálculo nele contido, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de julgamento fora dos limites da lide, quando vinculada à forma de homologação do laudo pericial e ao não acolhimento de pedido de dedução de parcelas na liquidação, não pode ser reavaliada em recurso especial se pressupõe alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.