Decisão · STJ

STJ CC 217434

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. TEMA 793/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar (Home Care). A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254/STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Canoas - RS. 2. A tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas 150 e 254/STJ são compatíveis com o Tema 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo Federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento perante a União. 3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo Federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Canoas - RS, em julgamento monocrático, aplicando o Tema 793/STF para manter a competência estadual, considerada a ausência de interesse da União (fls. 72-75). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o custeio federal do Home Care - SAD impõe a inclusão da União no polo passivo e, portanto, o processamento na Justiça Federal, à luz do Tema 793/STF (fls. 91-96); e ii) os parâmetros do Tema 1.234/STF podem ser aplicados por analogia para reforçar a competência federal e a inclusão da União (fls. 94-95) Por fim, afirma que "diante de uma solidariedade constitucional, ainda que se admita que o jurisdicionado inicialmente ajuíze ação em face de qualquer dos entes políticos, como forma de garantir seu pleno acesso à justiça e à saúde, quando a obrigação de viabilizar os recursos, segundo as normas de descentralização e hierarquização do custeio do sistema, recair sobre a União, ela deverá obrigatoriamente compor o polo passivo. Trata-se de legitimidade passiva ad causam" (fl. 95). Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 105-110. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. TEMA 793/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar (Home Care). A decisão ora agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e 254/STJ, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Canoas - RS. 2. A tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas 150 e 254/STJ são compatíveis com o Tema 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo Federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento perante a União. 3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo Federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. 4. Agravo interno não provido.
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