STJ AREsp 3123502
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada. SÚMULA N. 182/STJ. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram de agravos em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, sob o argumento de que a defesa não impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir os recursos especiais (ausência de prequestionamento, alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial e óbice da Súmula n. 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou, de maneira específica, concreta e integral, todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento dos agravos em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Constata-se que os agravantes se insurgiram apenas contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de impugnar os demais fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir os recursos especiais, notadamente a ausência de prequestionamento e a inadequação de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou mera referência aos óbices aplicados, tampouco a complementação da fundamentação em agravo regimental, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas as decisões que não conheceram dos agravos em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, abrangendo todos os fundamentos nela contidos. 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 3. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados já na interposição do agravo em recurso especial, sendo vedada a complementação posterior em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CPP, art. 157; CP, art. 180, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINEIA NASCIMENTO PINTO e WALTER EVANGELISTA DA SILVA contra as decisões de fls. 1597/1600 e 1601/1604, que não conheci dos agravos em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "o óbice foi aplicado de forma excessivamente formal, pois houve impugnação suficiente e útil, e, além disso, o fundamento "matéria constitucional" não se presta a inviabilizar o destrancamento quando o REsp está centrado em violação de lei federal (CP/CPP), sendo a referência constitucional apenas reflexa/argumentativa" (fl. 1613). Alega, ainda, que "deixou claro que o debate não exige controle constitucional, mas sim a correta aplicação de dispositivos federais, a exemplo de art. 157 do CPP e art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, sustentando que a discussão é de direito e não de reexame probatório (inclusive para afastar a Súmula 7)" (fl. 1614). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental a fim de que os agravos em recurso especial sejam conhecidos. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada. SÚMULA N. 182/STJ. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram de agravos em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, sob o argumento de que a defesa não impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir os recursos especiais (ausência de prequestionamento, alegação de matéria constitucional em sede de recurso especial e óbice da Súmula n. 7/STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou, de maneira específica, concreta e integral, todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento dos agravos em recurso especial. III. Razões de decidir 3. Constata-se que os agravantes se insurgiram apenas contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de impugnar os demais fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir os recursos especiais, notadamente a ausência de prequestionamento e a inadequação de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se admitindo alegações genéricas ou mera referência aos óbices aplicados, tampouco a complementação da fundamentação em agravo regimental, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas as decisões que não conheceram dos agravos em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, abrangendo todos os fundamentos nela contidos. 2. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 3. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser refutados já na interposição do agravo em recurso especial, sendo vedada a complementação posterior em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; CPP, art. 157; CP, art. 180, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020.