STJ HC 1077161
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes, circunstâncias suficientes para justificar regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 3. Não configura bis in idem a utilização de condenações pretéritas para exasperar a pena na primeira fase e, concomitantemente, para embasar a fixação de regime inicial mais gravoso. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 205.592/2026) interposto por ANDRE FELIPE GHERARDY RODRIGUES contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 361/363), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento de que o habeas corpus pode ser conhecido quando houver flagrante constrangimento ilegal (fl. 369) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo o abrandamento do regime prisional, sustentando: a) a ilegalidade do regime inicial fechado, pois a pena aplicada é inferior a 4 anos, o delito não envolveu violência ou grave ameaça e o bem foi restituído à vítima, circunstâncias que indicariam a necessidade de regime menos gravoso (fl. 370); b) ocorrência de bis in idem, uma vez que os maus antecedentes teriam sido utilizados tanto para elevar a pena-base quanto para justificar a imposição do regime inicial fechado (fl. 371); c) violação da Súmula 269/STJ, que admite a possibilidade de fixação do regime semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos (fl. 372); e d) desproporcionalidade do regime fechado diante das peculiaridades do caso concreto, destacando a pena inferior a 2 anos, a ausência de violência ou grave ameaça e o lapso temporal desde os fatos (fl. 372). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes, circunstâncias suficientes para justificar regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 3. Não configura bis in idem a utilização de condenações pretéritas para exasperar a pena na primeira fase e, concomitantemente, para embasar a fixação de regime inicial mais gravoso. 4. Agravo regimental improvido.