Decisão · STJ

STJ HC 1075222

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGI MENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TEMPO DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação do STJ, para a aferição do excesso de prazo da custódia cautelar, deve-se ponderar o tempo concreto da prisão preventiva frente à quantidade abstrata de pena prevista para o delito objeto da persecução penal. Precedentes. 2. No caso, há ilegalidade flagrante passível de saneamento na via mandamental. O acusado foi preso em 31/10/2025 e havia passado um período de aproximadamente 100 dias sem que fosse concluído o inquérito policial ou fosse oferecida denúncia. Pelo crime a que responde, houve o transcurso de considerável período de uma possível pena que lhe vier a ser imposta, observada a nova legislação - Lei n. 14.994/2024 -, que alterou o preceito secundário do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e modificou o intervalo de penas mínima e máxima para 2 a 5 anos de reclusão. 3. Foram realizados diversos requerimentos ao Juízo de primeiro grau, porém todos foram indeferidos, sob a única justificativa de inexistência de excesso de prazo por não se tratar de cálculo meramente matemático, o que foi ilegalmente confirmado pelo Tribunal de origem. Não é razoável que haja se passado tanto tempo de segregação cautelar sem que, pelo menos, haja se iniciado a ação penal, razão pela qual se justifica o relaxamento da medida extrema, sem prejuízo de a autoridade judiciária avaliar a necessidade de impor medidas cautelares ao ora agravado, para a proteção da integridade física e psíquica da vítima. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que liminarmente concedi a ordem no habeas corpus impetrado em favor do ora agravado Neste regimental, o agravante alega que o tempo de prisão preventiva do acusado não é desproporcional em relação àquele instituído pela nova legislação - Lei n. 14.994/2024 -, que alterou o preceito secundário do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e alterou o intervalo de penas mínima e máxima para de 2 a 5 anos de reclusão. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGI MENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TEMPO DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação do STJ, para a aferição do excesso de prazo da custódia cautelar, deve-se ponderar o tempo concreto da prisão preventiva frente à quantidade abstrata de pena prevista para o delito objeto da persecução penal. Precedentes. 2. No caso, há ilegalidade flagrante passível de saneamento na via mandamental. O acusado foi preso em 31/10/2025 e havia passado um período de aproximadamente 100 dias sem que fosse concluído o inquérito policial ou fosse oferecida denúncia. Pelo crime a que responde, houve o transcurso de considerável período de uma possível pena que lhe vier a ser imposta, observada a nova legislação - Lei n. 14.994/2024 -, que alterou o preceito secundário do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e modificou o intervalo de penas mínima e máxima para 2 a 5 anos de reclusão. 3. Foram realizados diversos requerimentos ao Juízo de primeiro grau, porém todos foram indeferidos, sob a única justificativa de inexistência de excesso de prazo por não se tratar de cálculo meramente matemático, o que foi ilegalmente confirmado pelo Tribunal de origem. Não é razoável que haja se passado tanto tempo de segregação cautelar sem que, pelo menos, haja se iniciado a ação penal, razão pela qual se justifica o relaxamento da medida extrema, sem prejuízo de a autoridade judiciária avaliar a necessidade de impor medidas cautelares ao ora agravado, para a proteção da integridade física e psíquica da vítima. 4. Agravo regimental não provido.
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