Decisão · STJ

STJ REsp 2259789

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to. 4. Recurso especial provido para afastar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao rejeitar os embargos de declaração, reconheceu o intuito protelatório e condenou o recorrente à pena de litigância de má-fé, estabelecida em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso especial (fls. 630-639), o recorrente indica violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem não prestou adequadamente a jurisdição. Ademais, alega afronta ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que em casos em que houve a prestação de serviços de saúde, os honorários devem ser fixados de acordo com o critério da equidade. Por fim, aponta violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que não interpôs o recurso de embargos com a finalidade de protelar. Defende que "procurou-se, legitimamente, com os meios processuais cabíveis e com argumentos razoáveis, obter da Corte Estadual o pronunciamento sobre o tema de fundo controvertido. De conseguinte, permissa maxima venia, a aplicação equivocada da multa" (fl. 636). Alega, ainda, que a oposição dos embargos de declaração com fins de prequestionamento não indica o intuito protelatório ou a litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a contrariedade do acórdão impugnado com os artigos de Lei Federal indicados. Contrarrazões apresentadas às fls. 641-649. O recurso foi sobrestado e, após o julgamento do Tema n. 1.313 pelo STJ, o Tribunal de origem exerceu o juízo de retratação para fixar os honorários de forma equitativa, nos temos do que foi decidido no recurso repetitivo. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, o Primeiro Vice-Presidente do TJMG julgou prejudicado o recurso em relação à matéria alcançada pelo Tema n. 1.313/STJ e o admitiu em relação à questão remanescente (fl. 687-689). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 somente é aplicável quando há intenção manifesta de retardar o andamento do processo, o que não se verificou no caso, pois os embargos de declaração tinham propósito de prequestionamen to. 4. Recurso especial provido para afastar a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicada em sede de primeiros embargos de declaração opostos na origem.
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