Decisão · STJ

STJ HC 1073681

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de revisão criminal, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial, pois a despeito da pena corporal inferior a 4 anos, foi fundamentado em maus antecedentes, reincidência e gravidade concreta (prática contra vítima idosa). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 141.815/2026) interposto por CAIO CESAR THOMSEN DEVECCHI contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 43/44), em que se indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de writ manejado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte, e por inexistir ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício (fls. 43/44). Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ como meio idôneo para readequação do regime inicial - ao argumento de que é plenamente possível e viável o habeas corpus, especialmente para debater a revaloração de fatos incontroversos e a discussão jurídica sobre o regime inicial (fls. 50/51) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, alegando que os fundamentos utilizados para a fixação do regime inicial fechado carecem de motivação idônea e violam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como a jurisprudência do STJ e a Súmula 719 do STF (fls. 51/52). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de revisão criminal, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial, pois a despeito da pena corporal inferior a 4 anos, foi fundamentado em maus antecedentes, reincidência e gravidade concreta (prática contra vítima idosa). 3. Agravo regimental improvido.
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