STJ RHC 232428
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. OCUPANTE DE POSIÇÃO RELEVANTE NA ORCRIM. CONTEMPORANEIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas, ocupando posição relevante na distribuição de drogas de tal organização. 3. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN COSTA DA SILVA contra a decisão de fls. 546-549, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que, mesmo na hipótese de atuação de organização criminosa, esta Corte Superior de Justiça exige motivação concreta e individualizada do periculum libertatis. Aduz a ausência de fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pondera que não houve o enfrentamento técnico sobre quais cautelares foram consideradas insuficientes, tampouco a indicação do motivo pelo qual elas não seriam adequadas. Defende que não foi demonstrada, de maneira idônea, a contemporaneidade dos motivos da prisão, em afronta ao art. 315, § 1º, do CPP. Assevera que não se pretende reavaliar a materialidade e a autoria do delito, sendo possível o controle de adequação da decisão cautelar à luz do CPP. Argumenta que, em julgado do STF de 2025, a manutenção da prisão se baseou na reincidência, enquanto no presente caso, a manutenção da custódia se sustenta em generalizações. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. OCUPANTE DE POSIÇÃO RELEVANTE NA ORCRIM. CONTEMPORANEIDADE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas, ocupando posição relevante na distribuição de drogas de tal organização. 3. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.