Decisão · STJ

STJ HC 1069546

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HENRIQUE PEREIRA DE QUEIROZ, preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, de homicídio simples, Processo n. 8001444-11.2025.8.05.0237, da Vara Criminal da comarca de São Gonçalo dos Campos/BA (fls. 35/44). O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no HC n. 8070219-13.2025.8.05.0000 (fls. 14/17). Alega fundamentação inidônea da custódia, por se apoiar em suposições sobre o genitor do paciente e em temor subjetivo de testemunha, sem nenhum ato concreto de ameaça ou obstrução atribuível ao réu. Sustenta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, destacando que o paciente permaneceu em liberdade por meses e se apresentou espontaneamente às autoridades, o que afastaria risco de fuga e a necessidade da medida extrema. Afirma que a prisão preventiva foi mantida com violação dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por fundamentação genérica e dissociada dos autos, inclusive quanto ao suposto histórico do pai do paciente. Defende a desproporcionalidade da segregação e a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência, Ministro Luis Felipe Salomão, em 30/1/2026 (fls. 55/56). Após as informações (fls. 59/60 e 64/92), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 96/99). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →