Decisão · STJ

STJ HC 1071064

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acesso a elementos probatórios em medida cautelar sigilosa. Alcance da Súmula Vinculante n. 14. TESE DE Cerceamento de defesa. DILIGÊNCIAS EM CURSO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciada em ação penal por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 2. Fato relevante. A ação penal encontra-se em fase instrutória, com audiência de instrução designada, e a defesa pretende: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, do acesso integral aos autos de medida cautelar sigilosa apensada; e (ii) subsidiariamente, a suspensão da audiência de instrução até o julgamento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o sigilo dos autos cautelares, sob o fundamento de existência de diligências sigilosas pendentes de cumprimento. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, entendimento ora impugnado pelo agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento temporário de acesso integral da defesa aos autos de medida cautelar sigilosa, na pendência de diligências investigativas, configura cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se o alegado cerceamento de defesa justifica a suspensão da audiência de instrução designada na ação penal até o julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. O direito do defensor de acesso aos elementos de prova colhidos em procedimento investigatório, embora seja prerrogativa essencial ao exercício da ampla defesa, não possui caráter absoluto, encontrando limites na própria Súmula Vinculante n. 14 e no art. 7º, §§ 10 e 11, da Lei n. 8.906/1996. 7. A decisão da autoridade apontada como coatora indeferiu, de forma fundamentada e apenas "por ora", o acesso integral aos autos da medida cautelar, destacando a necessidade de preservar o sigilo de diligências ainda pendentes de cumprimento, bem como determinando que, logo após sua realização, o acesso integral seria franqueado à defesa com urgência. 8. A decretação de sigilo, no caso concreto, não se destinou a obstruir o exercício da defesa, mas a assegurar a eficácia e o sucesso de medidas investigativas complexas, hipótese admitida pela ordem jurídica e compatível com a exceção prevista pela Súmula Vinculante n. 14, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. 9. A análise das alegações de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, não se evidenciando, nos autos, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 10. Inexistindo constrangimento ilegal decorrente da limitação temporária de acesso, fica afastada também a pretensão subsidiária de suspensão da audiência de instrução, não havendo motivo jurídico para interferência no andamento regular da ação penal. 11. Não tendo o agravo regimental apresentado argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e que, por conseguinte, manteve a denegação da ordem e o indeferimento temporário de acesso integral aos autos da medida cautelar sigilosa, bem como não suspendeu a realização da audiência de instrução designada. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso da defesa aos elementos probatórios colhidos em procedimento investigatório, embora assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 e pelo Estatuto da Advocacia, não é absoluto, podendo ser temporariamente restringido para resguardar a eficácia de diligências sigilosas ainda em andamento. 2. A limitação temporária e fundamentada de acesso integral a autos de medida cautelar sigilosa, com previsão expressa de concessão integral após o cumprimento das diligências, não configura cerceamento de defesa nem constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.906/1996, art. 7º, §§ 10 e 11; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, e § 4º; Súmula Vinculante n. 14/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 860.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2.4.2024; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Corte Especial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 5.12.2023; STJ, AgRg no RHC n. 167.857/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KATHYANE PINTO GONTIJO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que a agravante foi denunciada nos autos da Ação Penal n.º 5003447-56.2025.8.13.0143, juntamente com outras cinco pessoas, como supostamente incursa nos crimes tipificados no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n.º 9.613/1998. A ação penal ainda não recebeu sentença, encontrando-se em fase instrutória, com audiência designada para 19 de março de 2026 (fls. 3-4 e 52-57). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, mantendo o sigilo dos autos apensados. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de "constrangimento ilegal atual, concreto e de natureza estrutural, consubstanciado no cerceamento do exercício da defesa técnica, o qual compromete, de forma imediata e irreversível, as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas" (fl. 69). Alega que a supressão do direito de acesso da defesa aos elementos probatórios essenciais compromete a paridade de armas e configura nulidade absoluta. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. Subsidiariamente, requer "diante da proximidade da audiência de instrução designada para 19/03/2026 .. , requer-se, em caráter excepcional, a concessão de medida acautelatória, a fim de suspender a audiência de instrução até o julgamento do presente agravo regimental" (fl. 74). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 66. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acesso a elementos probatórios em medida cautelar sigilosa. Alcance da Súmula Vinculante n. 14. TESE DE Cerceamento de defesa. DILIGÊNCIAS EM CURSO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de denunciada em ação penal por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 2. Fato relevante. A ação penal encontra-se em fase instrutória, com audiência de instrução designada, e a defesa pretende: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, do acesso integral aos autos de medida cautelar sigilosa apensada; e (ii) subsidiariamente, a suspensão da audiência de instrução até o julgamento do agravo regimental. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus, mantendo o sigilo dos autos cautelares, sob o fundamento de existência de diligências sigilosas pendentes de cumprimento. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, entendimento ora impugnado pelo agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento temporário de acesso integral da defesa aos autos de medida cautelar sigilosa, na pendência de diligências investigativas, configura cerceamento de defesa e violação à Súmula Vinculante n. 14, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 5. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se o alegado cerceamento de defesa justifica a suspensão da audiência de instrução designada na ação penal até o julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. O direito do defensor de acesso aos elementos de prova colhidos em procedimento investigatório, embora seja prerrogativa essencial ao exercício da ampla defesa, não possui caráter absoluto, encontrando limites na própria Súmula Vinculante n. 14 e no art. 7º, §§ 10 e 11, da Lei n. 8.906/1996. 7. A decisão da autoridade apontada como coatora indeferiu, de forma fundamentada e apenas "por ora", o acesso integral aos autos da medida cautelar, destacando a necessidade de preservar o sigilo de diligências ainda pendentes de cumprimento, bem como determinando que, logo após sua realização, o acesso integral seria franqueado à defesa com urgência. 8. A decretação de sigilo, no caso concreto, não se destinou a obstruir o exercício da defesa, mas a assegurar a eficácia e o sucesso de medidas investigativas complexas, hipótese admitida pela ordem jurídica e compatível com a exceção prevista pela Súmula Vinculante n. 14, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. 9. A análise das alegações de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto, não se evidenciando, nos autos, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 10. Inexistindo constrangimento ilegal decorrente da limitação temporária de acesso, fica afastada também a pretensão subsidiária de suspensão da audiência de instrução, não havendo motivo jurídico para interferência no andamento regular da ação penal. 11. Não tendo o agravo regimental apresentado argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e que, por conseguinte, manteve a denegação da ordem e o indeferimento temporário de acesso integral aos autos da medida cautelar sigilosa, bem como não suspendeu a realização da audiência de instrução designada. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso da defesa aos elementos probatórios colhidos em procedimento investigatório, embora assegurado pela Súmula Vinculante n. 14 e pelo Estatuto da Advocacia, não é absoluto, podendo ser temporariamente restringido para resguardar a eficácia de diligências sigilosas ainda em andamento. 2. A limitação temporária e fundamentada de acesso integral a autos de medida cautelar sigilosa, com previsão expressa de concessão integral após o cumprimento das diligências, não configura cerceamento de defesa nem constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.906/1996, art. 7º, §§ 10 e 11; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, e § 4º; Súmula Vinculante n. 14/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 860.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2.4.2024; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Corte Especial, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 5.12.2023; STJ, AgRg no RHC n. 167.857/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023.
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