Decisão · STJ

STJ HC 1062955

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ANOTAÇÕES CRIMINAIS, REGISTROS DE FUGA E INDICATIVOS DE EVASÃO. RESGUARDO DE TESTEMUNHAS. NOTÍCIA DE INTIMIDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando não evidenciada ilegalidade flagrante a autorizar a superação do juízo sumário de inadmissibilidade, permanecendo hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. 2. Hipótese em que a prisão preventiva encontra respaldo na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, bem como em fundamentação idônea voltada à garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado por anotações criminais, inclusive com condenações, e por registros de fuga. 3. Também é válida a fundamentação do acautelamento quanto à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da necessidade de resguardo de testemunhas ainda não ouvidas, com notícia de intimidação, e de indicativos de fuga. 4. Excesso de prazo não configurado, porquanto a aferição se dá pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de oitiva de testemunhas domiciliadas fora da comarca. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 66.650/2026) interposto por CAIO HENRIQUE MENDES REIS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 265/267), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ANOTAÇÕES CRIMINAIS E REGISTROS DE FUGA. AMEAÇAS E RESGUARDO DAS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO E DILIGÊNCIAS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Pretende o agravante a reconsideração da decisão monocrática, para que seja processado e analisado o mérito do habeas corpus, inclusive com apreciação do pedido liminar; subsidiariamente, requer que o agravo seja levado a julgamento pela colenda Turma, a fim de que seja provido para determinar o regular processamento do writ (fls. 275/276). Sustenta, em síntese, que: a) o indeferimento liminar de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a impetração for manifestamente incabível, contrária à jurisprudência consolidada ou evidentemente improcedente, o que não ocorreria no caso (fls. 274/275); b) a prisão preventiva se sustenta em fundamentos abstratos e o excesso de prazo não pode ser atribuído à defesa, temas que demandariam análise de mérito e não juízo sumário de inadmissibilidade (fls. 274/275); e c) a contemporaneidade dos motivos da prisão e a razoabilidade da duração do processo extrapolam o exame perfunctório, razão pela qual o writ não deveria ter sido indeferido liminarmente (fl. 275). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ANOTAÇÕES CRIMINAIS, REGISTROS DE FUGA E INDICATIVOS DE EVASÃO. RESGUARDO DE TESTEMUNHAS. NOTÍCIA DE INTIMIDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando não evidenciada ilegalidade flagrante a autorizar a superação do juízo sumário de inadmissibilidade, permanecendo hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. 2. Hipótese em que a prisão preventiva encontra respaldo na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, bem como em fundamentação idônea voltada à garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado por anotações criminais, inclusive com condenações, e por registros de fuga. 3. Também é válida a fundamentação do acautelamento quanto à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da necessidade de resguardo de testemunhas ainda não ouvidas, com notícia de intimidação, e de indicativos de fuga. 4. Excesso de prazo não configurado, porquanto a aferição se dá pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de oitiva de testemunhas domiciliadas fora da comarca. 5. Agravo regimental improvido.
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