Decisão · STJ

STJ AREsp 3082315

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a condenação por roubo majorado com base em conjunto probatório autônomo e independente do reconhecimento pessoal, afastando as teses defensivas. 6. Inexistência de vícios no acórdão embargado, que enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL BORGES MATOS (e-STJ, fls. 1106-1116) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial e preservara a condenação por roubo majorado, a incidência da majorante de arma de fogo e o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 1084-1101), assim eme ntado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS DA AUTORIA. LEI N. 13.654/2018. MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, e fixou pena de 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa. 2. A parte agravante pretende: (i) declaração de nulidade dos atos de reconhecimento pessoal realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, com consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do mesmo diploma; (ii) afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, sob fundamento de revogação do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018 e aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica; e (iii) fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos atos de reconhecimento pessoal, acarreta nulidade da prova e impõe a absolvição do agravante, por ausência de outras provas autônomas e independentes da autoria delitiva; (ii) saber se a Lei nº 13.654/2018 teria revogado a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, permitindo o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por força da retroatividade da lei penal mais benéfica; e (iii) saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto, não obstante a pena aplicada e as circunstâncias judiciais valoradas, diante das Súmulas 440 do STJ e 718 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, razão pela qual se mantém a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 5. Embora o reconhecimento pessoal não tenha observado o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria delitiva não se apoia exclusivamente nesse ato, pois o acórdão recorrido considerou, de forma autônoma e concatenada, a prisão em flagrante após perseguição direta por policial que presenciou o roubo, a troca de tiros com o agente, o encontro do celular da vítima em poder do agravante, o resultado positivo do exame residuográfico em suas mãos e a confissão extrajudicial, de modo que a hipótese distingue-se dos precedentes que reputam inválido o reconhecimento como único suporte da condenação. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à robustez desse conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A Lei nº 13.654/2018 não aboliu a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo no roubo, mas promoveu reorganização sistemática e aumento do patamar de exasperação da pena, de modo que, para fatos anteriores à sua vigência, permanece aplicável a redação originária do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sem configuração de abolitio criminis ou hipótese de retroatividade de lei penal mais benéfica. 8. O regime inicial fechado foi fixado com base em fundamentação concreta, atrelada aos "contornos do delito praticado", notadamente o fato de as vítimas terem sido abordadas quando uma delas encontrava-se grávida, em situação de especial vulnerabilidade, e a ocorrência de disparos de arma de fogo durante a resistência, circunstâncias que elevaram a pena-base e revelam maior gravidade concreta da conduta, autorizando regime mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, e do art. 59 do Código Penal. 9. As Súmulas 440 do STJ e 718 do STF não obstam a fixação de regime inicial mais rigoroso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas, como no caso, em que a maior reprovabilidade da conduta foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e preservou a condenação por roubo majorado, a incidência da majorante de arma de fogo e o regime inicial fechado." Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão quanto à invalidade da confissão extrajudicial, à absolvição do corréu Filipe, à explicação alternativa do laudo residuográfico positivo, à vedação do "show up" e à circularidade da apreensão do celular da vítima. Aponta, ainda, contradição interna por suposto bis in idem na dosimetria da pena e fixação do regime prisional, buscando, em última análise, a reforma do julgado para que a condenação seja revista ou a pena reduzida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO AO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas sim a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter a condenação por roubo majorado com base em conjunto probatório autônomo e independente do reconhecimento pessoal, afastando as teses defensivas. 6. Inexistência de vícios no acórdão embargado, que enfrentou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
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