STJ AREsp 3103178
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por AGNALDO DO NASCIMENTO NUNES, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 255-257, e-STJ. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente defende que: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional e justificando a anulação dos acórdãos dos embargos de declaração. (ii) arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, pois a inércia da exequente teria violado a duração razoável do processo e o dever de cooperação, impondo, como consequência, o reconhecimento da prescrição intercorrente ou a correção do andamento processual para resguardar a efetividade e justiça da decisão. (iii) art. 206, §2º, do Código Civil, pois o prazo de dois anos para haver prestações alimentares teria sido ultrapassado diante da inércia por 39 meses, de modo que a prescrição intercorrente das parcelas vencidas estaria configurada e deveria ser reconhecida. Contrarrazões às fls. 277-284, e-STJ. Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 298-302, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 304-312, e-STJ). Contraminuta às fls. 316-318, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA . AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .