STJ AREsp 3093037
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA DE ENCARGOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A capitalização diária de juros em contratos bancários exige, para sua validade, a previsão expressa da periodicidade e a indicação da taxa de juros diária, sob pena de ser abusiva, por violação ao dever de informação. 2. O caráter abusivo de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando pressuposto essencial da ação de busca e apreensão fundad a em alienação fiduciária. 3. É admissível a revisão de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, podendo o devedor discutir a legalidade dos encargos no bojo da própria demanda. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO J. SAFRA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção. A sentença declarou a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, descaracterizou a mora, determinou a restituição do veículo ou do valor de mercado mais multa de 50%, e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A parte apelante busca a reforma da sentença, alegando a comprovação da mora, a impossibilidade de revisão contratual em busca e apreensão, a legalidade da capitalização diária de juros, o descabimento da restituição de indébito e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são verificar: (i) se a revisão de cláusulas contratuais é possível em sede de ação de busca e apreensão; (ii) se a capitalização diária de juros é legalmente válida sem a expressa indicação da taxa diária; (iii) se a abusividade de encargos, no período de normalidade, descaracteriza a mora e afasta a procedência da busca e apreensão; e (iv) se a restituição em dobro dos valores pagos a maior é cabível e quem deve arcar com os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo ao apelo deve ser formulado, nos termos do artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por requerimento dirigido ao tribunal ou ao relator, em petição apartada. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a discussão de cláusulas contratuais é possível como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. 5. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da periodicidade e a indicação da taxa diária de juros aplicada, em respeito ao dever de informação do consumidor, sendo abusiva sua ausência. 6. O reconhecimento de abusividade em encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 7. A descaracterização da mora, requisito essencial da ação de busca e apreensão, conduz à improcedência do pedido inicial. 8. A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ (em 30/03/2021), ou, antes disto, se comprovada a má-fé. No caso, as parcelas do contrato iniciaram após essa data. 9. Não há motivo para reformar a condenação em custas e honorários advocatícios, quando verificado que o apelante sofreu sucumbência, cujo pleito foi julgado improcedente, pela descaracterização da mora, além de acolhido o pedido formulado pela parte apelada em sede de reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de encargos contratuais é permitida como matéria de defesa em ação de busca e apreensão. 2. A capitalização diária de juros exige, além da previsão expressa da periodicidade, a informação da taxa diária para a validade da cláusula. 3. O reconhecimento de abusividade em encargos contratuais do período de normalidade descaracteriza a mora do devedor. 4. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de elemento volitivo. 5. Em atenção ao princípio da causalidade, julgado improcedente o pedido inicial de busca e apreensão, porque descaracterizada a mora do devedor, e julgado procedente o pleito da reconvenção, cabe ao autor arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; art. 1.012, § 3º, incisos I e II; CDC, art. 42; Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º; art. 3º, § 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 934.133/RS; REsp 973827/RS; AgInt no REsp nº 1.914.532/RS; REsp nº 1.826.463/SC; REsp 1.061.530/RS (Tema 28); EAREsp 600.663/RS (Tema 929); AgInt no REsp 1588151/SC; AgInt no REsp n. 1.689.156/PR; AgInt no REsp n. 1.907.213/SC; AC 5252969-11.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe de 07.03.2022; AC 5308284-92.2016.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 10.04.2018; AC 5485577-48.2020.8.09.0006, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 9ª Câmara Cível, DJe de 25/01/2024." (e-STJ, fls. 230-231) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar, de modo suficiente, a tese de inviabilidade de revisão contratual em sede de contestação na ação de busca e apreensão. (ii) art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, pois teria sido indevida a declaração de nulidade da cláusula de capitalização de juros, sendo que a cédula de crédito bancário permitiria a capitalização, inclusive diária, quando pactuada. (iii) art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, e REsp 973.827/RS (repetitivo), pois se sustentaria que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual seria válida quando pactuada, não sendo imprescindível a indicação da taxa diária específica. (iv) arts 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969, pois se afirmaria que a mora estaria comprovada e que a revisão contratual não afastaria a medida de busca e apreensão, não sendo a capitalização inferior à anual motivo suficiente para descaracterizá-la. (v) arts 421, parágrafo único, 421-A, III, e 395 do Código Civil, pois se sustentaria a prevalência da intervenção mínima do Estado nas relações privadas e da força obrigatória dos contratos, de modo que a revisão seria excepcional e a inadimplência atrairia os encargos pactuados. (vi) art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Tema 929 do STJ, pois se alegaria o descabimento da repetição do indébito em dobro na hipótese, por ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva anterior à modulação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 333/338). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA DE ENCARGOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A capitalização diária de juros em contratos bancários exige, para sua validade, a previsão expressa da periodicidade e a indicação da taxa de juros diária, sob pena de ser abusiva, por violação ao dever de informação. 2. O caráter abusivo de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando pressuposto essencial da ação de busca e apreensão fundad a em alienação fiduciária. 3. É admissível a revisão de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, podendo o devedor discutir a legalidade dos encargos no bojo da própria demanda. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.