Decisão · STJ

STJ HC 1033317

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que, fixada a pena-base acima do mínimo legal por circunstância judicial negativa, aliada às circunstâncias pessoais do recorrente - que possui condenações anteriores e estava em liberdade provisória por outro crime -, ao que se acresce a gravidade concreta do delito de roubo praticado mediante violência contra uma mulher com mais de 50 anos de idade, é válida a fixação de regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS YURI DE MORAES contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, assim como porque ausente manifesta ilegalidade (fls. 209-210). A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Tece, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, pois a fixação do regime inicial de cumprimento da pena fechado seria manifestamente ilegal por não apontar circunstâncias concretas e individualizadas que justificassem a imposição do regime mais severo. Fixada a pena pelo delito previsto no art. 157 do Código Penal em 4 anos de reclusão, entende que o regime inicial deve ser o semiaberto, ainda que fixada circunstância judicial em seu desfavor. Requer o provimento ao recurso e a concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que, fixada a pena-base acima do mínimo legal por circunstância judicial negativa, aliada às circunstâncias pessoais do recorrente - que possui condenações anteriores e estava em liberdade provisória por outro crime -, ao que se acresce a gravidade concreta do delito de roubo praticado mediante violência contra uma mulher com mais de 50 anos de idade, é válida a fixação de regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido.
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