Decisão · STJ

STJ HC 1070176

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-01publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Irretroatividade. Fundamentação inidônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução que havia deferido a progressão do apenado ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido ministerial de exame criminológico ao fundamento de que (i) a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza penal e não se aplica a crimes anteriores à sua vigência, por não ser mais benéfica; e (ii) o sentenciado cumpre reprimenda por delitos antigos, sem registro de procedimento administrativo disciplinar ou fuga, tendo implementado o requisito objetivo em 03/12/2024 e ostentando boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, de modo a autorizar a progressão ao regime semiaberto. 3. O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de exame criminológico com base na gravidade dos delitos (roubos agravados e tráfico de drogas equiparado a hediondo), na reincidência, no elevado saldo de pena remanescente (superior a 7 anos) e na previsão de término da pena apenas para 03/04/2033, entendendo aplicável, de forma imediata, a exigência do art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de realização de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a condenações decorrentes de crimes praticados antes de sua vigência. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, em hipóteses regidas pelo regime legal anterior, pode se fundar apenas na gravidade abstrata dos delitos, na reincidência e no elevado saldo de pena a cumprir, sem apoio em elementos concretos relacionados ao cumprimento da pena, à luz da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A exigência genérica de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constante do art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, representa novatio legis in pejus, pois acrescenta requisito mais gravoso para a obtenção de regime prisional menos severo, razão pela qual não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, à luz do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º do Código Penal. 7. Ressalta-se que, para condenações por crimes anteriores à Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o exame criminológico pode ser admitido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, devendo a motivação apoiar-se em dados concretos do histórico prisional e não em circunstâncias genéricas da condenação. 8. A decisão afasta a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, porquanto baseada na gravidade abstrata dos delitos imputados (roubos agravados e tráfico de drogas equiparado a hediondo), na condição de reincidente e no elevado saldo de pena remanescente, elementos que não dizem respeito à evolução comportamental do apenado durante o cumprimento da pena e, por isso, não se revelam idôneos para justificar a exigência de exame criminológico. 9. Valoriza-se o juízo técnico do Juízo da Execução, que registrou serem os delitos antigos, inexistirem procedimentos administrativos disciplinares ou fuga no curso da execução, bem como haver implementação do requisito objetivo e boa conduta carcerária comprovada por atestado de conduta expedido pelo diretor do estabelecimento prisional, evidenciando a ausência de peculiaridades que demandem exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que restabeleceu a progressão do apenado ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. Nas condenações por crimes anteriores à Lei n. 14.843/2024, a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime somente se legitima quando motivada em elementos concretos relacionados ao cumprimento da pena, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos, na reincidência ou no saldo de pena remanescente, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. 3. Implementados o requisito objetivo e a boa conduta carcerária atual, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, e ausentes peculiaridades negativas no histórico prisional, a progressão de regime pode ser deferida independentemente da realização de exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, caput e parágrafo único, e art. 4º; CPP, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112 e § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024); Súmula n. 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 943.900/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática por mim proferida, em que concedi, de ofício, ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Execução e determinar a progressão do paciente ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico (fls. 52/58). No presente recurso, o Ministério Público sustenta que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza processual e, por isso, tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame criminológico como etapa procedimental para aferição do requisito subjetivo, sem alterar requisitos materiais da progressão. Assevera que, independentemente da controvérsia sobre irretroatividade, o exame criminológico é admissível pelas peculiaridades do caso concreto. Argui que, no caso, a gravidade concreta dos delitos, a reincidência e o saldo de pena remanescente evidenciam a necessidade de avaliação psicossocial, não sendo suficiente o atestado de conduta carcerária para aferir o requisito subjetivo da progressão. Postula o provimento do agravo regimental para restabelecer a exigência de exame criminológico prévio à análise do requisito subjetivo para progressão de regime. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 85/92). É o breve relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei n. 14.843/2024. Irretroatividade. Fundamentação inidônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução que havia deferido a progressão do apenado ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido ministerial de exame criminológico ao fundamento de que (i) a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza penal e não se aplica a crimes anteriores à sua vigência, por não ser mais benéfica; e (ii) o sentenciado cumpre reprimenda por delitos antigos, sem registro de procedimento administrativo disciplinar ou fuga, tendo implementado o requisito objetivo em 03/12/2024 e ostentando boa conduta carcerária atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, de modo a autorizar a progressão ao regime semiaberto. 3. O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de exame criminológico com base na gravidade dos delitos (roubos agravados e tráfico de drogas equiparado a hediondo), na reincidência, no elevado saldo de pena remanescente (superior a 7 anos) e na previsão de término da pena apenas para 03/04/2033, entendendo aplicável, de forma imediata, a exigência do art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de realização de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada a condenações decorrentes de crimes praticados antes de sua vigência. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, em hipóteses regidas pelo regime legal anterior, pode se fundar apenas na gravidade abstrata dos delitos, na reincidência e no elevado saldo de pena a cumprir, sem apoio em elementos concretos relacionados ao cumprimento da pena, à luz da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. A exigência genérica de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constante do art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, representa novatio legis in pejus, pois acrescenta requisito mais gravoso para a obtenção de regime prisional menos severo, razão pela qual não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, à luz do art. 5º, XL, da CF/1988 e do art. 2º do Código Penal. 7. Ressalta-se que, para condenações por crimes anteriores à Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o exame criminológico pode ser admitido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, devendo a motivação apoiar-se em dados concretos do histórico prisional e não em circunstâncias genéricas da condenação. 8. A decisão afasta a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, porquanto baseada na gravidade abstrata dos delitos imputados (roubos agravados e tráfico de drogas equiparado a hediondo), na condição de reincidente e no elevado saldo de pena remanescente, elementos que não dizem respeito à evolução comportamental do apenado durante o cumprimento da pena e, por isso, não se revelam idôneos para justificar a exigência de exame criminológico. 9. Valoriza-se o juízo técnico do Juízo da Execução, que registrou serem os delitos antigos, inexistirem procedimentos administrativos disciplinares ou fuga no curso da execução, bem como haver implementação do requisito objetivo e boa conduta carcerária comprovada por atestado de conduta expedido pelo diretor do estabelecimento prisional, evidenciando a ausência de peculiaridades que demandem exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que restabeleceu a progressão do apenado ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. Nas condenações por crimes anteriores à Lei n. 14.843/2024, a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime somente se legitima quando motivada em elementos concretos relacionados ao cumprimento da pena, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata dos delitos, na reincidência ou no saldo de pena remanescente, nos termos da Súmula n. 439 do STJ. 3. Implementados o requisito objetivo e a boa conduta carcerária atual, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, e ausentes peculiaridades negativas no histórico prisional, a progressão de regime pode ser deferida independentemente da realização de exame criminológico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, caput e parágrafo único, e art. 4º; CPP, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112 e § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024); Súmula n. 439 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 943.900/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 14.04.2025.
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