STJ REsp 2253791
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A operadora de plano de saúde não pode ser compelida a oferecer plano individual substitutivo quando atua exclusivamente com planos coletivos e não comercializa aquela modalidade. 2. Mesmo após a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3. A continuidade da cobertura assistencial em favor de beneficiário em tratamento restringe-se ao período necessário até a alta médica ou estabilização do quadro clínico, não configurando manutenção vitalícia do contrato. 4. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Beneficiário que está em tratamento pós-operatório vital para sua saúde conforme relatórios médicos. Aplicação do Tema 1082, do Superior Tribunal de Justiça. Operadora que deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, mediante o pagamento integral da contraprestação. Alta médica que deve ser prescrita pelo médico assistente e não pela seguradora, a quem não cabe qualquer ingerência a respeito. Sentença mantida. Apelo desprovido." (fl. 455) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei 9.961/2000, pois teria havido usurpação da competência regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao impor à operadora o oferecimento de plano individual quando não mais o comercializaria, em desconformidade com a Resolução CONSU 19/1999 (especialmente o art. 3º) e com a tese firmada no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 605). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A operadora de plano de saúde não pode ser compelida a oferecer plano individual substitutivo quando atua exclusivamente com planos coletivos e não comercializa aquela modalidade. 2. Mesmo após a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3. A continuidade da cobertura assistencial em favor de beneficiário em tratamento restringe-se ao período necessário até a alta médica ou estabilização do quadro clínico, não configurando manutenção vitalícia do contrato. 4. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida.