Decisão · STJ

STJ EAREsp 3000816

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-25publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO FELLIPE SIMOES DUARTE contra a decisão monocrática de fls. 1.388/1.390. Nas razões, o agravante alega que é indevida a aplicação da Súmula 315/STJ, porque houve efetivo enfrentamento da controvérsia jurídica central - incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), revaloração jurídica da prova e nulidades absolutas -, o que afastaria a premissa de ausência de análise de mérito. Argumenta que demonstrou dissenso interno quanto à aplicação da Súmula 7/STJ nas hipóteses de revaloração jurídica e nulidades, indicando como paradigma o AgRg no AREsp n. 1.791.365/MS, com cotejo analítico de casos substancialmente idênticos. Sustenta que há violação dos arts. 926 e 927, ambos do Código de Processo Civil, porque a mesma Quinta Turma teria oscilado o entendimento em casos idênticos, sem adequada fundamentação para superação de precedente, impondo-se a preservação da coerência e estabilidade jurisprudencial. Defende que é necessária a superação do formalismo na aplicação do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 315/STJ, a fim de permitir o exame colegiado da divergência jurídica real sobre revaloração jurídica e incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM UM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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