STJ HC 1015267
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na defesa de OBINNA VICENT ENUJIUBA, contra a decisão de fls. 67-74, que não conheceu do habeas corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante constrangimento ilegal na dosimetria, pois o Tribunal de origem afastou três circunstâncias judiciais negativas e não promoveu a redução proporcional da pena-base, em violação do Tema n. 1.214 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 79-81). Argumenta que, na sentença, houve aumento de 40 meses pela valoração negativa de cinco vetores. Diante do afastamento de três vetores, a pena-base deveria ser readequada proporcionalmente para 6 anos e 4 meses, considerando a manutenção apenas dos maus antecedentes e da natureza/quantidade da droga (fls. 82-84). Defende que a decisão agravada não distinguiu corretamente a hipótese de exclusão de circunstâncias judiciais - que impõe redução proporcional - da mera reclassificação ou reforço de fundamentação, situação diversa da dos precedentes citados (fl. 81). Expõe que a correção deve alcançar as etapas subsequentes da dosimetria, com manutenção da fração de 1/6 pela transnacionalidade e fixação da pena definitiva em 7 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, além de multa proporcional (fls. 85-86). Aduz, em complemento, que a inobservância de tese vinculante configura ilegalidade de ordem pública e que o art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a correção inclusive de ofício, superando o óbice processual (fls. 80-81). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.