STJ AREsp 3057265
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DA LIDE AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por SAYMON RAUL FRANCESCHI CHIOCA com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (fls. 45/61): "DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em ação de execução de título extrajudicial, na qual o agravante busca responsabilizar os sócios da empresa devedora pela dívida não integralizada no capital social, após a inércia dos sócios em comprovar a integralização solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução de dívida para os sócios da empresa, em razão da não comprovação da integralização do capital social, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de integralização do capital social não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário instaurar o incidente cabível para tal. 4. Apenas o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, conforme a legislação vigente. 5. O pedido de redirecionamento da execução para os sócios não foi deferido, pois não foram comprovadas as situações do artigo 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e negado provimento." Em seu recurso especial (fls. 45/61), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação do seguinte dispositivo de lei federal: art. 1.052 do Código Civil. Sustenta que o Tribunal de origem apontou ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos meios ordinários para ser possível incluir sócio no polo passivo da demanda. Assevera que o requerimento de inclusão do sócio no polo passivo da demanda não se dá em razão da prática de atos fraudulentos ou confusão patrimonial, mas sim em razão da não comprovação da integralização do capital social, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, o que afasta a exigência da desconsideração. Assevera não se tratar de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas de responsabilidade dos sócios perante os credores da sociedade, cujo capital social não foi integralizado. Sem contrarrazões (fl. 62). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Sem contraminuta (fl. 78). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DA LIDE AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.