Decisão · STJ

STJ AREsp 3119240

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa. Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON GIONETE RAMOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DISPONIBILIZADA AO AUTOR. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE POR SEIS VEZES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE NÃO SE REALIZOU ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUTOR QUE DEU CAUSA À AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA TEMERÁRIA AO IMPUTAR AO PODER JUDICIÁRIO CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADO NÃO SER DEVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS DO RÉU. INVIABILIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL QUE TRAZ A CONDIÇÃO DE PARTE AO ASSISTENTE. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 378) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram conhecidos; os do apelado foram providos para majorar os honorários advocatícios, e os do apelante foram rejeitados (e-STJ, fls. 476-478). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, especialmente sobre a essencialidade da prova pericial e testemunhal para a solução da controvérsia possessória, o que caracterizaria deficiência de fundamentação do acórdão. (ii) arts. 80, II e III, do Código de Processo Civil, pois a condenação por litigância de má-fé teria sido imposta sem demonstração inequívoca de dolo processual, sendo a conduta descrita como mera inércia ou dificuldades no adiantamento de honorários periciais, insuficientes para configurar má-fé. (iii) arts. 1.024, § 5º, 1.026, 1.023 e 994 do Código de Processo Civil, além da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça (na interpretação atual), pois a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração teria sido justificável e admissível, buscando evitar prejuízo diante da possível inadmissão dos embargos e da discussão sobre o efeito interruptivo, sem necessidade de ratificação quando inexistente alteração do julgado. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 500). O recurso especial foi inadmitido na origem, por ser inadmissível o recurso especial interposto quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa. Caso concreto no qual embargos de declaração e recurso especial foram manejados pela mesma parte, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do recurso especial interposto na pendência de julgamento dos aclaratórios. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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