STJ AREsp 3114267
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo ao óbice da Súmula n. 282 do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a alegação de que a decisão monocrática da Presidência do STJ teria conteúdo genérico gerado por inteligência artificial e por não reconhecer suposta impugnação expressa ao óbice de ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 396-A do CPP; (ii) saber se há contradição no acórdão embargado por ter mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e, ainda assim, ter examinado, de ofício, a questão relativa ao acordo de não persecução penal (ANPP); (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos, inclusive para fins de prequestionamento constitucional, a fim de modificar o entendimento quanto à necessidade de impugnação específica e integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à reforma do julgado ou à utilização como sucedâneo recursal ou mero instrumento de prequestionamento. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente a questão processual relativa ao não conhecimento do agravo em recurso especial, explicitando que a defesa não impugnou, de modo específico e concreto, o fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 396-A do CPP, razão pela qual não há omissão a ser suprida. 5. A menção, no acórdão embargado, à existência de manifestação do Ministério Público Federal sobre a inviabilidade de oferta do ANPP não configura contradição interna, pois a análise foi realizada apenas para afastar a aplicação de ofício do entendimento firmado no HC n. 185.913/DF do STF, corroborado pelo Tema Repetitivo n. 1098, acerca do magistrado da causa provocar o Ministério Público a se manifestar sobre o cabimento do acordo . 6. A alegação de que a decisão monocrática teria sido produzida por inteligência artificial foi implicitamente afastada pelo acórdão embargado ao corroborar, de forma expressa e fundamentada, os motivos da decisão da Presidência do STJ, sendo certo que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses aventadas pelas partes ou a responder pontualmente a argumentos acessórios, desde que a motivação permita compreender as razões de decidir. 7. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, uma vez que a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu exclusivamente do déficit de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, e não da análise de mérito das teses defensivas, que permaneceram insuscetíveis de exame em virtude do óbice processual. 8. A pretensão de ver reconhecida a violação a dispositivos constitucionais e legais, inclusive para fins de prequestionamento (arts. 93, IX, 5º, XXXV e LV, da CF/1988, e art. 396-A do CPP), traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e demanda revisão do entendimento firmado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito, reformar o julgado ou viabilizar prequestionamento quando ausentes tais vícios. 2. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos deduzidos pelas partes bastando que exponha fundamentos suficientes para evidenciar o exame da controvérsia e legitimar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 396-A e 28-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.763/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.676/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 1812/1824 opostos por ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA em face de acórdão proferido pela Quinta Turma que ficou assim ementado (fls. 1804/1805): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região não admitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. A Presidência do STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial, concluiu pela inexistência de impugnação específica quanto ao fundamento relativo à Súmula n. 282 do STF. 3. Pedido. A defesa sustenta ter havido impugnação expressa à aplicação da Súmula n. 282 do STF no tocante à possibilidade de oferta do ANPP e requer a anulação e reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com o consequente exame deste e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e motivada o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo ao óbice da Súmula n. 282 do STF, demonstrando o efetivo prequestionamento da matéria no acórdão recorrido; e (ii) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No agravo em recurso especial, a parte agravante não mencionou expressamente a Súmula n. 282 do STF nem demonstrou, de maneira específica, o prequestionamento de matéria indicada no recurso especial e no juízo de admissibilidade do recurso especial, qual seja, tese de violação ao art. 396-A do CPP, em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa na peça de resposta à acusação (expedição de ofícios), que, no caso concreto, não se confunde com ANPP. Em tempo, consoante a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Ministério Público já avaliou a possibilidade de oferta do ANPP. 6. Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de forma a abranger todos os fundamentos impeditivos de admissibilidade. 7. À luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão monocrática da Presidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pela parte agravante. 2. A falta de impugnação dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial, consoante Súmula n. 182 do STJ.. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 282 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. A defesa alega que o acórdão embargado é omisso porque não apreciou a alegação de que a decisão Proferida pela Presidência do STJ possui conteúdo genérico refletindo meros comandos de uma inteligência artificial. (fls. 1813/1814). Aduz que "se os advogados precisam tomar certas cautelas no emprego da IA, o Poder Judiciário deve ofertar exemplo semelhante, porquanto detém a palavra final em matéria de litígios sociais" (fl. 1816). Afirma, outrossim, que o acórdão embargado é contraditório porque apesar de o colegiado ter negado provimento ao agravo regimental para manter o não conhecimento do AREsp, houve manifestação expressa acerca de uma das principais teses invocadas, qual seja, a fundamentação inidônea para o não oferecimento do ANPP ao embargante. Assevera, ainda, que a defesa às fls. 1680/1682 indicou claramente a infringência ao disposto no art. 396-A do CPP, diferentemente do que constou no acórdão embargado. Requer, então, que seja: (i) sanada a omissão referente ao não enfrentamento da tese de que a decisão da Presidência do STJ foi produzida por inteligência artificial; (ii) esclarecido porque o acórdão embargado, embora tenha mantido o não conhecimento do AREsp, fez considerações acerca de uma das teses de mérito apresentadas alusiva à possibilidade de oferta do ANPP; (iii) sanada a omissão quanto à impugnação expressa ao óbice apresentado acerca da infringência ao art. 396-A do CPP; (iv) apreciado, "com fincas de prequestionamento" as violações do acórdão embargado aos preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais (art. (art. 93, IX, da CF/88), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88) (fl. 1823). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo ao óbice da Súmula n. 282 do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a alegação de que a decisão monocrática da Presidência do STJ teria conteúdo genérico gerado por inteligência artificial e por não reconhecer suposta impugnação expressa ao óbice de ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 396-A do CPP; (ii) saber se há contradição no acórdão embargado por ter mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e, ainda assim, ter examinado, de ofício, a questão relativa ao acordo de não persecução penal (ANPP); (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos, inclusive para fins de prequestionamento constitucional, a fim de modificar o entendimento quanto à necessidade de impugnação específica e integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à reforma do julgado ou à utilização como sucedâneo recursal ou mero instrumento de prequestionamento. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente a questão processual relativa ao não conhecimento do agravo em recurso especial, explicitando que a defesa não impugnou, de modo específico e concreto, o fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 396-A do CPP, razão pela qual não há omissão a ser suprida. 5. A menção, no acórdão embargado, à existência de manifestação do Ministério Público Federal sobre a inviabilidade de oferta do ANPP não configura contradição interna, pois a análise foi realizada apenas para afastar a aplicação de ofício do entendimento firmado no HC n. 185.913/DF do STF, corroborado pelo Tema Repetitivo n. 1098, acerca do magistrado da causa provocar o Ministério Público a se manifestar sobre o cabimento do acordo . 6. A alegação de que a decisão monocrática teria sido produzida por inteligência artificial foi implicitamente afastada pelo acórdão embargado ao corroborar, de forma expressa e fundamentada, os motivos da decisão da Presidência do STJ, sendo certo que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses aventadas pelas partes ou a responder pontualmente a argumentos acessórios, desde que a motivação permita compreender as razões de decidir. 7. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, uma vez que a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu exclusivamente do déficit de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, e não da análise de mérito das teses defensivas, que permaneceram insuscetíveis de exame em virtude do óbice processual. 8. A pretensão de ver reconhecida a violação a dispositivos constitucionais e legais, inclusive para fins de prequestionamento (arts. 93, IX, 5º, XXXV e LV, da CF/1988, e art. 396-A do CPP), traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e demanda revisão do entendimento firmado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito, reformar o julgado ou viabilizar prequestionamento quando ausentes tais vícios. 2. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos deduzidos pelas partes bastando que exponha fundamentos suficientes para evidenciar o exame da controvérsia e legitimar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 396-A e 28-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.763/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.676/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.