STJ AREsp 3076342
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF). 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO CARVALHO DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 281 do STF, porquanto o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 247/248). Sustenta, em suma, que o referido verbete não se aplica ao caso, pois "a própria decisão monocrática recorrida expressamente afastou a necessidade de submissão do recurso à Turma Julgadora, ao afirmar que o exame colegiado seria prescindível diante da existência de entendimento consolidado em súmula e tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, autorizando, assim, o julgamento singular pelo relator nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil." (e-STJ fls. 255/256). Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF). 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido.