Decisão · STJ

STJ AREsp 2915635

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-22publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 83 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CICERO FRANCO DE LIMA contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 906/909). Sustenta a parte agravante que não incide à espécie o enunciado das Súmulas 83 e 182 do STJ, porquanto "não houve erro grosseiro na interposição de agravo interno (art. 1021) quando era cabível o agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC), uma vez que o Agravante demonstrou que a decisão denegatória se deu com base em interpretação jurisprudencial proferida em sede de representativos de controvérsia (Temas 966 e 975 do STJ), não sendo cabível o agravo do art. 1.042 do CPC, mas sim o agravo interno, conforme previsão do disposto no § 2.º do artigo 1.030 do CPC" (e-STJ fl. 944). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 974). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o agravo que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Hipótese em que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 83 desta Corte, tendo a parte agravante deixado de impugnar específica e adequadamente o referido fundamento. 3. Agravo interno desprovido.
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