STJ HC 1057968
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por não conhecimento do writ manejado como substitutivo de revisão criminal e pela incidência da preclusão temporal, diante do trânsito em julgado da condenação. 2. A parte agravante sustenta que não incide preclusão em matéria penal quando a pretensão busca a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente, de caráter vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 apoiou-se, de forma preponderante, na apreensão de 36,19g de maconha, quantidade abaixo do critério objetivo de 40g adotado pelo STF no RE 635.659/SP (Tema 506), o que impõe a readequação do título condenatório. 3. Afirma, ainda, que a manutenção da condenação agregou indevidamente à droga apreendida objetos localizados em residência que não lhe pertencia (balança de precisão e numerário), sem vínculos concretos de posse, construindo cenário artificial para sustentar o tráfico. 4. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido ao colegiado da Sexta Turma para reconhecer a nulidade parcial da condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 e absolver o agravante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 7. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 621 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ATAUÃ PACHECO LEAL, contra decisão de fls. 115-119, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por não conhecimento do writ manejado como substitutivo de revisão criminal e pela incidência da preclusão temporal, diante do trânsito em julgado da condenação. Sustenta a parte agravante que não incide preclusão em matéria penal quando a pretensão busca a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente, de caráter vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Afirma que a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 apoiou-se, de forma preponderante, na apreensão de 36,19g de maconha, quantia que, segundo a defesa, está abaixo do critério objetivo de 40g adotado pelo STF no RE 635.659/SP (Tema 506), o que impõe a readequação do título condenatório. Argumenta, ainda, que a manutenção da condenação agregou indevidamente à droga apreendida com o agravante objetos localizados em residência que não lhe pertencia (balança de precisão e numerário), sem vínculos concretos de posse, construindo cenário artificial para sustentar o tráfico. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido ao colegiado da Sexta Turma para reconhecer a nulidade parcial da condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 e absolver o agravante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por não conhecimento do writ manejado como substitutivo de revisão criminal e pela incidência da preclusão temporal, diante do trânsito em julgado da condenação. 2. A parte agravante sustenta que não incide preclusão em matéria penal quando a pretensão busca a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente, de caráter vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 apoiou-se, de forma preponderante, na apreensão de 36,19g de maconha, quantidade abaixo do critério objetivo de 40g adotado pelo STF no RE 635.659/SP (Tema 506), o que impõe a readequação do título condenatório. 3. Afirma, ainda, que a manutenção da condenação agregou indevidamente à droga apreendida objetos localizados em residência que não lhe pertencia (balança de precisão e numerário), sem vínculos concretos de posse, construindo cenário artificial para sustentar o tráfico. 4. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o feito seja submetido ao colegiado da Sexta Turma para reconhecer a nulidade parcial da condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 e absolver o agravante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 7. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância do procedimento do art. 621 do Código de Processo Penal impede o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024.