STJ HC 978796
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, o montante encontrado não é expressivo, de modo que é manifestamente desproporcional sopesar somente a natureza das drogas para justificar a exasperação da pena-base. 3. A quantidade de drogas, que, no caso, não é expressiva, bem como as anteriores denúncias desacompanhadas de condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a incidência da causa especial de diminuição. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a incidência da minorante no tráfico. No regimental, o Parquet enfatiza se tratar de processo com trânsito em julgado em 2020, de maneira que "a decisão condenatória não poderia ser revista", "sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica" (fl. 164). Aduz, ainda, haver sido idônea a fundamentação utilizada pela Corte estadual para exasperar a reprimenda do acusado, em razão da natureza e da quantidade das substâncias apreendidas, registrando o acórdão que, à luz do conjunto probatório, estaria evidenciada a dedicação do paciente a atividades criminosas, considerada a apreensão de 67 pedras de crack, além das circunstâncias do caso concreto, o que, segundo consignado, afastaria a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja provido o agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, o montante encontrado não é expressivo, de modo que é manifestamente desproporcional sopesar somente a natureza das drogas para justificar a exasperação da pena-base. 3. A quantidade de drogas, que, no caso, não é expressiva, bem como as anteriores denúncias desacompanhadas de condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a incidência da causa especial de diminuição. 4. Agravo regimental não provido.