STJ HC 1057944
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e no julgamento do feito. 2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada, não há falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do paciente sob tal fundamento. O processo aguarda apenas o julgamento dos recursos interpostos pelos réus para seguir seu trâmite legal. 3. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO SILVA DE ARAUJO - preso preventivamente desde 2/2/2024 e pronunciado em 27/10/2025 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 18/11/2025, denegou a ordem do HC n. 0629926-61.2025.8.06.0000 (fls. 23/29). A impetrante alega excesso de prazo qualificado pela desídia estatal, decorrente da inércia do Ministério Público após o encerramento da instrução em 26/2/2025, de pedido indevido de reabertura da instrução para ouvir vítima já ouvida, e de paralisação do feito até a retomada dos memoriais, sem contribuição da defesa e sem complexidade extraordinária. Sustenta a obrigatoriedade de extensão do benefício concedido ao corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade fático-processual objetiva entre os corréus no mesmo processo, com a mesma instrução, a mesma mora ministerial e a mesma paralisação injustificada do feito. Afirma a inaplicabilidade automática da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, porque o excesso de prazo é anterior à pronúncia, decorre de mora estatal comum aos corréus, e deve ser enfrentado à luz do art. 580 do Código de Processo Penal e do princípio da isonomia. Aduz ausência de fundamentação contemporânea da prisão preventiva, em afronta ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, pois a instrução se encerrou em fevereiro de 2025, o feito está em fase de recurso em sentido estrito, e não há risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas. Em caráter liminar, pede o reconhecimento da identidade fático-processual e a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, com revogação imediata da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas, expedição de alvará de soltura e comunicação urgente às autoridades competentes. No mérito, requer o conhecimento do writ substitutivo e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, confirmando eventual liminar. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PARECER ACOLHIDO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e no julgamento do feito. 2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada, não há falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do paciente sob tal fundamento. O processo aguarda apenas o julgamento dos recursos interpostos pelos réus para seguir seu trâmite legal. 3. Habeas corpus denegado.