Decisão · STJ

STJ REsp 2248035

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA PENA. 1. O Tribunal estadual, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre roubo e extorsão e reestruturou a pena. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o agente, após subtrair bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, a constrange a entregar cartão e senha para saque, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material. A continuidade delitiva não se aplica por se tratar de delitos de espécies distintas. 3. No processo originário, foi reconhecido concurso formal entre dois roubos e duas extorsões, e, em habeas corpus concedido por esta Corte, a pena foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. 4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem aplicou equivocadamente a continuidade delitiva, reestruturando a dosimetria. Necessária a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da pena fixada na ação penal. 5 . Recurso especial provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0009145-51.2021.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 34/40). Nas razões, a parte recorrente alega a violação dos arts. 157, § 2º, e 158, § 3º, do Código Penal. Sustenta que roubo e extorsão são crimes de espécies distintas e, por isso, é indevido o reconhecimento de continuidade delitiva entre eles. Afirma que, após subtrair bens mediante violência, os agentes constrangeram as vítimas a fornecer cartões e senhas para realização de saques, o que caracteriza extorsão autônoma e impede o reconhecimento de crime continuado. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e restabelecer as penas aplicadas no processo originário. Apresentadas as contrarrazões (fls. 82/86), o recurso foi admitido na origem (fls. 87/88). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fl. 108). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA PENA. 1. O Tribunal estadual, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre roubo e extorsão e reestruturou a pena. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o agente, após subtrair bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, a constrange a entregar cartão e senha para saque, configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material. A continuidade delitiva não se aplica por se tratar de delitos de espécies distintas. 3. No processo originário, foi reconhecido concurso formal entre dois roubos e duas extorsões, e, em habeas corpus concedido por esta Corte, a pena foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa. 4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem aplicou equivocadamente a continuidade delitiva, reestruturando a dosimetria. Necessária a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da pena fixada na ação penal. 5 . Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
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