Decisão · STJ

STJ HC 1056183

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Atenuante da confissão espontânea. Tema n. 1194/STJ. Alegação de reformatio in pejus. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo delito de tráfico de drogas, pleiteando, na impetração originária, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com fundamento no Tema n. 1194/STJ, sob alegação de que as declarações prestadas em interrogatório configurariam confissão apta a ensejar a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. Fundamentos do agravo regimental. Parte agravante sustenta: (i) equívoco da decisão agravada ao afirmar que a análise da atenuante da confissão espontânea exigiria revolvimento fático-probatório; (ii) configuração de confissão à luz do Tema n. 1194/STJ; (iii) violação à Súmula n. 545/STJ e aos princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena; e (iv) ausência de necessidade de confissão integral, bastando a admissão da autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional, reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a partir das declarações prestadas pelo paciente em juízo, sem revolvimento fático-probatório. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, as declarações do paciente nas quais negou a propriedade das drogas apreendidas, afirmando ser usuário, bem como a inexistência de drogas em sua residência configuram confissão, ainda que parcial ou qualificada; e (ii) saber se teria havido aplicação retroativa, em prejuízo do paciente, da tese e modulação de efeitos do Tema n. 1194/STJ, caracterizando reformatio in pejus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional não é cabível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, todavia, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie (HC 535.063/SP; AgRg no HC 180.365/STF). 7. O Tribunal de origem consignou expressamente que o paciente negou a autoria do crime de tráfico de drogas, afirmando que as drogas apreendidas não lhe pertenciam, o que é incompatível com a configuração da atenuante da confissão espontânea. 8. As declarações prestadas, em que o paciente nega a propriedade e a autoria do fato, não caracterizam confissão espontânea, nem mesmo parcial ou qualificada, constituindo narrativa defensiva legítima, mas que não se subsume ao conceito jurídico-penal de confissão exigido pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e pela jurisprudência desta Corte. 9. A constatação de que não houve confissão decorre diretamente da fundamentação do acórdão estadual, que registrou a inexistência de confissão, dispensando revolvimento aprofundado de provas e inviabilizando o reexame pretendido na via estreita do habeas corpus. 10. O Tribunal de origem não aplicou retroativamente, em prejuízo do paciente, a tese fixada e a modulação de efeitos do Tema n. 1194/STJ, tendo apenas afirmado, com base na legislação e na jurisprudência, que não houve confissão no caso concreto, razão pela qual não se configura reformatio in pejus nem violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 11. A modulação de efeitos do Tema n. 1194/STJ dirige-se a hipóteses em que há confissão, mas utilizada de forma menos benéfica ao réu; inexistindo confissão, a modulação é inaplicável, de modo que não se pode extrair qualquer prejuízo retroativo ao paciente. 12. A tese defensiva, ao pretender rediscutir a existência de confissão, pressupõe reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revaloração ampla de provas. 13. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual encontra-se adequadamente fundamentado, com exame do interrogatório do paciente e do conjunto probatório, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 14. Ausentes, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP). IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional e afastou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A negativa de autoria ou a alegação de mera condição de usuário, com rejeição da propriedade da droga apreendida, não configura confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. A verificação, a partir da fundamentação do acórdão de origem, de que não houve confissão independe de revolvimento aprofundado de provas e não autoriza o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. A tese e a modulação de efeitos do Tema n. 1194/STJ somente se aplicam às hipóteses em que há confissão, não caracterizando reformatio in pejus a conclusão de inexistência de confissão no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmula n. 545/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma; STJ, REsp 1.972.098/SC (Tema 1194/STJ), Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE SOUZA CAETANO em face de decisão proferida, às fls. 146-149, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 153-162, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) que a decisão agravada partiu de premissa jurídica equivocada ao afirmar que a análise da atenuante da confissão espontânea demandaria revolvimento fático-probatório; (ii) que o paciente prestou declarações em interrogatório, as quais, à luz do Tema 1194/STJ, configuram confissão apta a ensejar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; (iii) violação à Súmula 545/STJ e aos princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena; (iv) que não se exige confissão integral, bastando a admissão da autoria, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Atenuante da confissão espontânea. Tema n. 1194/STJ. Alegação de reformatio in pejus. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo delito de tráfico de drogas, pleiteando, na impetração originária, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com fundamento no Tema n. 1194/STJ, sob alegação de que as declarações prestadas em interrogatório configurariam confissão apta a ensejar a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. Fundamentos do agravo regimental. Parte agravante sustenta: (i) equívoco da decisão agravada ao afirmar que a análise da atenuante da confissão espontânea exigiria revolvimento fático-probatório; (ii) configuração de confissão à luz do Tema n. 1194/STJ; (iii) violação à Súmula n. 545/STJ e aos princípios da legalidade, isonomia e individualização da pena; e (iv) ausência de necessidade de confissão integral, bastando a admissão da autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional, reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a partir das declarações prestadas pelo paciente em juízo, sem revolvimento fático-probatório. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, as declarações do paciente nas quais negou a propriedade das drogas apreendidas, afirmando ser usuário, bem como a inexistência de drogas em sua residência configuram confissão, ainda que parcial ou qualificada; e (ii) saber se teria havido aplicação retroativa, em prejuízo do paciente, da tese e modulação de efeitos do Tema n. 1194/STJ, caracterizando reformatio in pejus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional não é cabível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, todavia, a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie (HC 535.063/SP; AgRg no HC 180.365/STF). 7. O Tribunal de origem consignou expressamente que o paciente negou a autoria do crime de tráfico de drogas, afirmando que as drogas apreendidas não lhe pertenciam, o que é incompatível com a configuração da atenuante da confissão espontânea. 8. As declarações prestadas, em que o paciente nega a propriedade e a autoria do fato, não caracterizam confissão espontânea, nem mesmo parcial ou qualificada, constituindo narrativa defensiva legítima, mas que não se subsume ao conceito jurídico-penal de confissão exigido pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e pela jurisprudência desta Corte. 9. A constatação de que não houve confissão decorre diretamente da fundamentação do acórdão estadual, que registrou a inexistência de confissão, dispensando revolvimento aprofundado de provas e inviabilizando o reexame pretendido na via estreita do habeas corpus. 10. O Tribunal de origem não aplicou retroativamente, em prejuízo do paciente, a tese fixada e a modulação de efeitos do Tema n. 1194/STJ, tendo apenas afirmado, com base na legislação e na jurisprudência, que não houve confissão no caso concreto, razão pela qual não se configura reformatio in pejus nem violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 11. A modulação de efeitos do Tema n. 1194/STJ dirige-se a hipóteses em que há confissão, mas utilizada de forma menos benéfica ao réu; inexistindo confissão, a modulação é inaplicável, de modo que não se pode extrair qualquer prejuízo retroativo ao paciente. 12. A tese defensiva, ao pretender rediscutir a existência de confissão, pressupõe reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revaloração ampla de provas. 13. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual encontra-se adequadamente fundamentado, com exame do interrogatório do paciente e do conjunto probatório, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 14. Ausentes, no agravo regimental, argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP). IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional e afastou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional não é cabível, admitindo-se a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A negativa de autoria ou a alegação de mera condição de usuário, com rejeição da propriedade da droga apreendida, não configura confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, para fins de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. A verificação, a partir da fundamentação do acórdão de origem, de que não houve confissão independe de revolvimento aprofundado de provas e não autoriza o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 4. A tese e a modulação de efeitos do Tema n. 1194/STJ somente se aplicam às hipóteses em que há confissão, não caracterizando reformatio in pejus a conclusão de inexistência de confissão no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmula n. 545/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma; STJ, REsp 1.972.098/SC (Tema 1194/STJ), Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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