STJ AREsp 2889004
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, pri ncipalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a execução foi promovida pelo credor originário e se funda em instrumento contratual, o que afasta a tese de que teria havido circulação do título e de que, portanto, seria necessária a apresentação da via original da cédula de crédito rural. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO MARRA e OUTRA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a cédula rural detém natureza cambial regida no art. 10 do Decreto-Lei 167/1967, com redação dada pela Lei 13.986/2020, tornando impreterível a exibição da via original no processo executivo, dada a possibilidade de circulação por endosso. Afirma que o acórdão objurgado e a r. decisão agravada negaram vigência ao art. 10 do Decreto-Lei 167/1967 e ao art. 798, I, "a", do CPC, bem como divergiram da jurisprudência desta col. Corte Superior de Justiça ao prescindirem indevidamente da via original da cédula rural exequenda. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, referente à interposição do agravo interno de acordo com a nova previsão do artigo 85, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 767/782). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, pri ncipalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a execução foi promovida pelo credor originário e se funda em instrumento contratual, o que afasta a tese de que teria havido circulação do título e de que, portanto, seria necessária a apresentação da via original da cédula de crédito rural. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.