Decisão · STJ

STJ HC 1067195

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei nº 14.843/2024. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado na execução penal, no qual se questiona a condição imposta pelo juízo da execução de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto. 2. Fato relevante. O agravante cumpre pena em unidade regional de Departamento Estadual de Execução Criminal, possui condenações por crime hediondo (homicídio qualificado) e por roubo circunstanciado, é reincidente e registrou faltas disciplinares graves na execução, com última falta reabilitada apenas em 2024, circunstâncias utilizadas pelo juízo da execução para exigir o exame criminológico. 3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa alega que a última falta teria sido reabilitada em 2021, sustenta ausência de elementos concretos a justificar o exame criminológico, afirma que a quantidade da pena e a gravidade dos crimes já foram consideradas na sentença condenatória e pugna pela aplicação da Lei nº 14.843/2024 para afastar a obrigatoriedade do exame, bem como pela concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.843/2024, que alterou a execução penal tornando mais rigorosas as exigências para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente para atingir condenação anterior à sua vigência; e (ii) saber se a decisão da execução penal que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico está concretamente fundamentada ou configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus e de seu agravo regimental, notadamente diante da limitação ao reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024 introduz disciplina mais gravosa à execução penal, razão pela qual não se aplica retroativamente às condenações por fatos anteriores, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, em hipóteses anteriores à Lei nº 14.843/2024, permanece possível desde que haja fundamentação concreta e individualizada, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à análise do requisito subjetivo na execução penal. 7. No caso, o juízo da execução motivou a necessidade do exame criminológico com base em elementos objetivos da execução e do histórico do apenado (reincidência, condenações por crime hediondo e roubo circunstanciado mediante violência e grave ameaça, além de faltas disciplinares graves com reabilitação apenas em 2024 - fl. 48), o que afasta a alegação de fundamentação abstrata ou genérica. 8. A pretensão defensiva de desconstituir a valoração dessas circunstâncias para afastar o exame criminológico demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, segundo orientação iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a exigência de exame criminológico para análise da progressão de regime. Teses de julgamento: 1. Lei penal ou de execução penal mais gravosa, a exemplo da disciplina introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não retroage para alcançar condenações por fatos anteriores à sua vigência. 2. É legítima a exigência de exame criminológico para progressão de regime quando o juízo da execução fundamenta a medida em elementos concretos da condenação e da execução da pena. 3. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao requisito subjetivo para a progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO DOS SANTOS OLIMPIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante cumpre pena na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de São Paulo e teve seu pedido de progressão para o regime semiaberto condicionado à realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo com vistas à concessão do benefício. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "tendo ocorrido a última falta no ano de 2020, a conduta do paciente foi devidamente reabilitada em 2021, não em 2024 como constou, não podendo este argumento servir como justificativa para a imposição do exame, ou para demonstração de ausência do requisito subjetivo" (fl. 126). Aduz que o Ministério Público opinou pela concessão da ordem. Assere que, na decisão originária não foram apontados elementos concretos a justificar a imposição do exame criminológico. Argumenta que a quantidade de pena imposta e a gravidade dos crimes cometidos já foram utilizados quando da aplicação da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 122. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei nº 14.843/2024. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado na execução penal, no qual se questiona a condição imposta pelo juízo da execução de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto. 2. Fato relevante. O agravante cumpre pena em unidade regional de Departamento Estadual de Execução Criminal, possui condenações por crime hediondo (homicídio qualificado) e por roubo circunstanciado, é reincidente e registrou faltas disciplinares graves na execução, com última falta reabilitada apenas em 2024, circunstâncias utilizadas pelo juízo da execução para exigir o exame criminológico. 3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa alega que a última falta teria sido reabilitada em 2021, sustenta ausência de elementos concretos a justificar o exame criminológico, afirma que a quantidade da pena e a gravidade dos crimes já foram consideradas na sentença condenatória e pugna pela aplicação da Lei nº 14.843/2024 para afastar a obrigatoriedade do exame, bem como pela concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.843/2024, que alterou a execução penal tornando mais rigorosas as exigências para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente para atingir condenação anterior à sua vigência; e (ii) saber se a decisão da execução penal que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico está concretamente fundamentada ou configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus e de seu agravo regimental, notadamente diante da limitação ao reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 14.843/2024 introduz disciplina mais gravosa à execução penal, razão pela qual não se aplica retroativamente às condenações por fatos anteriores, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, em hipóteses anteriores à Lei nº 14.843/2024, permanece possível desde que haja fundamentação concreta e individualizada, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à análise do requisito subjetivo na execução penal. 7. No caso, o juízo da execução motivou a necessidade do exame criminológico com base em elementos objetivos da execução e do histórico do apenado (reincidência, condenações por crime hediondo e roubo circunstanciado mediante violência e grave ameaça, além de faltas disciplinares graves com reabilitação apenas em 2024 - fl. 48), o que afasta a alegação de fundamentação abstrata ou genérica. 8. A pretensão defensiva de desconstituir a valoração dessas circunstâncias para afastar o exame criminológico demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório da execução, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, segundo orientação iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a exigência de exame criminológico para análise da progressão de regime. Teses de julgamento: 1. Lei penal ou de execução penal mais gravosa, a exemplo da disciplina introduzida pela Lei nº 14.843/2024, não retroage para alcançar condenações por fatos anteriores à sua vigência. 2. É legítima a exigência de exame criminológico para progressão de regime quando o juízo da execução fundamenta a medida em elementos concretos da condenação e da execução da pena. 3. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo ao requisito subjetivo para a progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
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