STJ HC 1064296
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALINE GABRIELA BRANDÃO - presa preventivamente e, atualmente, em prisão domiciliar, investigada por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, o qual, em 19/12/2025, concedeu parcialmente a ordem no HC n. 1420473-41.2025.8.12.0000, substituindo a prisão preventiva por prisão domiciliar. O impetrante alega desnecessidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, com violação do dever de motivação do art. 93, IX, da Constituição e do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, apontando que o decreto se apoia em gravidade abstrata e hipóteses, sem fatos novos ou atuais específicos da paciente. Sustenta apresentação espontânea da paciente, ausência de fuga, inexistência de risco à instrução, residência fixa e identificação nos autos, de modo a afastar periculum libertatis e assegurar a aplicação da lei penal. Afirma ausência de fumus commissi delicti: dúvidas do próprio órgão acusador sobre seu vínculo com a facção; imputação baseada em diálogos de terceiros; inexistência de apreensão de celular da paciente; menção a "dona" sem certeza de identidade; cesariana em 25/3/2022 que inviabilizaria deslocamentos; inexistência de transações financeiras atuais vinculadas à paciente. Argumenta que há condições pessoais favoráveis - advogada, primária, residência fixa, exercício de atividade lícita comprovada -, o que recomenda a resposta ao processo em liberdade. Indica que não lhe são imputados crimes com violência ou grave ameaça, nem extorsão, roubo ou homicídio, e que não exerce papel relevante na suposta organização criminosa, havendo apenas um episódio remoto e isolado. Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva com soltura da paciente para aguardar o julgamento deste writ. No mérito, requer a revogação do decreto prisional, com concessão de liberdade provisória; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte. Prestadas as informações de praxe (fls. 1.586/1.587 e 1.609/1.619). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA FUNDADA NA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.