Decisão · STJ

STJ HC 1057516

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pois não foi examinada a controvérsia sob o enfoque da ofensa aos arts. 5º, XLVI e 103-B, § 4º, I, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão impugnado ao não se manifestar sobre a ofensa aos arts. 5º, XLVI e 103-B, § 4º, I, da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente as questões necessárias à solução da lide, embora o tenha feito de modo contrário ao pretendido pela parte, não havendo omissão a ser saneada. 5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionar a matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XLVI; CR/1988, art. 103-B, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 13/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão Quinta Turma, assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal e das consequências previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que, apesar de o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar configurar falta grave, as suas consequências são aquelas dispostas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, não havendo previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há previsão legal para a interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico. 2. As consequências do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico na prisão domiciliar são aquelas previstas no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.744/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 824.067/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023." (e-STJ, fls. 155-156). Nas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão, tendo em vista que não se manifestou sobre os arts. 5º, XLVI e 103-B, § 4º, I, da CR/88. Ressalta que "no agravo regimental sustentou-se, com supedâneo nos arts. 5º, XLVI e 103-B, § 4º, I, da CF, que "o tempo em que o apenado se manteve à margem da monitoração eletrônica, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, não pode representar uma irreal e fictícia contagem da pena fixada ante o descumprimento das condições previamente estipuladas" (e-STJ fl. 140)." (e-STJ, fl. 169). Assevera que "que não houve qualquer ponderação acerca de como a manutenção da decisão monocrática - que considerou como pena cumprida as 422 violações por área de inclusão e as 268 notificações de fim de bateria, além da ocorrência de fuga em 1º/2/2023 com recaptura somente em 4/5/2023 - afrontou a individualização da pena (art. 5º, XLVI) e o poder regulamentar do CNJ (art. 103-B, § 4º, I, da CF)." (e-STJ, fl. 170). Requer, ao final, que sejam acolhidos os embargos de declaração, para o saneamento do vício apontado, com expressa manifestação sobre o dispositivo constitucional apontado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de um dia de pena para cada data de violação ao sistema de monitoramento eletrônico. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pois não foi examinada a controvérsia sob o enfoque da ofensa aos arts. 5º, XLVI e 103-B, § 4º, I, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão impugnado ao não se manifestar sobre a ofensa aos arts. 5º, XLVI e 103-B, § 4º, I, da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente as questões necessárias à solução da lide, embora o tenha feito de modo contrário ao pretendido pela parte, não havendo omissão a ser saneada. 5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionar a matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XLVI; CR/1988, art. 103-B, § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 13/3/2019.
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