STJ HC 1072868
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia por SUPOSTO homicídio qualificado. Acórdão DA PRONÚNCIA transitado em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Competência do STJ. Reexame fático-probatório. Inexistência de coação ilegal NO CASO CONCRETO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de agravante pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, III e VI, do Código Penal, em razão de acórdão de recurso em sentido estrito que manteve a pronúncia e as qualificadoras de meio cruel e feminicídio. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de acusação, pleiteando a despronúncia ou, ao menos, o afastamento das qualificadoras, sob o argumento de revogação da qualificadora do feminicídio pela Lei 14.994/2024 (com consequente abolitio criminis) e de ausência de lastro probatório suficiente para a qualificadora de meio cruel (asfixia), além de suscitar omissão do Tribunal de origem quanto à vigência da referida lei. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender configurada a utilização da via mandamental como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça, inexistindo, ademais, teratologia ou coação ilegal flagrante a justificar concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível habeas corpus, na instância do Superior Tribunal de Justiça, para rediscutir acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quanto à manutenção da pronúncia e das qualificadoras de homicídio qualificado. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei 14.994/2024 teria revogado a qualificadora do feminicídio, com consequente abolitio criminis ou necessidade de afastamento da qualificadora na decisão de pronúncia; (ii) saber se houve indevida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na apreciação da tese defensiva relativa à revogação da qualificadora do feminicídio; (iii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia ou as qualificadoras de meio cruel e feminicídio, consideradas pela defesa manifestamente improcedentes. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça com trânsito em julgado, visando rediscutir o mérito da pronúncia e das qualificadoras, o que configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que esta Corte não detém competência originária, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça às revisões criminais de seus próprios julgados. 7. Na ausência de competência para revisão criminal de acórdão de Tribunal de Justiça, somente seria possível a concessão de habeas corpus de ofício se atendidos os requisitos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que demanda a presença de teratologia ou de coação ilegal evidente, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. O acórdão recorrido observou os parâmetros do art. 413 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, consignando que a materialidade encontra-se demonstrada por laudo cadavérico e que os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais e de elementos colhidos no local do crime, de modo que a remessa ao Tribunal do Júri respeita a competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 9. A pronúncia, assim como o acórdão que a manteve, adotou fundamentação compatível com a exigência de forma lacônica e comedida, sem excesso de linguagem que invadisse a competência do Conselho de Sentença, atendendo simultaneamente ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 10. As qualificadoras do meio cruel e do feminicídio somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes; no caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos que justificam sua submissão à apreciação do Tribunal do Júri, não havendo flagrante ilegalidade que autorize sua exclusão em sede de habeas corpus. 11. A discussão sobre a suficiência ou não dos elementos probatórios para a pronúncia e para a incidência das qualificadoras reclama incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, que não se presta à revaloração ampla de provas. 12. A tese de abolitio criminis da qualificadora do feminicídio, em razão da Lei 14.994/2024, foi enfrentada pelo Tribunal de origem em embargos de declaração, reconhecendo-se a continuidade normativo-típica mediante remanejamento da disciplina para o art. 121-A do Código Penal, o que afasta a alegação de omissão e de negativa de prestação jurisdicional. 13. Inexistindo argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e ausente qualquer ilegalidade flagrante, a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem concessão da ordem. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em habeas corpus, para funcionar como instância revisora de acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige teratologia ou coação ilegal evidente, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera discordância com a valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias. 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame do mérito e das teses defensivas, inclusive quanto às qualificadoras, que somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes. 4. A alegação de abolitio criminis da qualificadora do feminicídio em razão da Lei 14.994/2024 não procede quando a conduta permanece tipificada em novo dispositivo legal, configurando continuidade normativo-típica e não revogação material do tipo. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que em embargos de declaração, a tese defensiva suscitada, afastando-a de forma motivada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, III e VI (redação anterior à Lei 14.994/2024); CP, art. 121-A (Lei 14.994/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL DE SOUSA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como supostamente incurso no artigo 121, § 2º, III e VI, do Código Penal. Em grau de recurso, o TJ desproveu o reclame da defesa (fl. 105): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III E VI, DO CP). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. DO CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por N. de S. contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, III e VI, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para pronúncia do réu, notadamente quanto à materialidade e indícios de autoria; (ii) estabelecer se é possível afastar as qualificadoras de meio cruel e feminicídio nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (CPP, art. 413). 4. Havendo indícios consistentes, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito e as teses defensivas, sob pena de violação da competência constitucional e da soberania dos veredictos. 5. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo cadavérico que atestou morte por choque hemorrágico decorrente de lesões cervicais produzidas por instrumento pérfuro-contundente. 6. Os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais, bem como de elementos coletados no local do crime. 7. As qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso concreto, impondo-se sua apreciação pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Segundo a defesa, o acórdão acima transitou em julgado (fl. 8). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que pleiteia a revaloração jurídica desses fatos, para fins de exclusão de qualificadora, em tese, improcedente (asfixia). Alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de acusação. Aduz que "tanto a sentença como o acórdão, deixaram de apreciar o pedido da defesa de exclusão da qualificadora de feminicídio com base na revogação do dispositivo legal que a fundamenta" (fl. 156). Assere que "A decisão de manter pronúncia, ao manter a qualificadora de meio cruel, incorre em erro de avaliação, uma vez que as provas dos autos demonstram que tal circunstância não está suficientemente delineada" (fl. 159). Defende que, a única conclusão possível, à luz da prova material e da denúncia, é o afastamento da qualificadora no presente caso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 149. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Pronúncia por SUPOSTO homicídio qualificado. Acórdão DA PRONÚNCIA transitado em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Competência do STJ. Reexame fático-probatório. Inexistência de coação ilegal NO CASO CONCRETO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de agravante pronunciado como supostamente incurso no art. 121, § 2º, III e VI, do Código Penal, em razão de acórdão de recurso em sentido estrito que manteve a pronúncia e as qualificadoras de meio cruel e feminicídio. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de acusação, pleiteando a despronúncia ou, ao menos, o afastamento das qualificadoras, sob o argumento de revogação da qualificadora do feminicídio pela Lei 14.994/2024 (com consequente abolitio criminis) e de ausência de lastro probatório suficiente para a qualificadora de meio cruel (asfixia), além de suscitar omissão do Tribunal de origem quanto à vigência da referida lei. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender configurada a utilização da via mandamental como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça, inexistindo, ademais, teratologia ou coação ilegal flagrante a justificar concessão de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível habeas corpus, na instância do Superior Tribunal de Justiça, para rediscutir acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quanto à manutenção da pronúncia e das qualificadoras de homicídio qualificado. 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei 14.994/2024 teria revogado a qualificadora do feminicídio, com consequente abolitio criminis ou necessidade de afastamento da qualificadora na decisão de pronúncia; (ii) saber se houve indevida negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na apreciação da tese defensiva relativa à revogação da qualificadora do feminicídio; (iii) saber se, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia ou as qualificadoras de meio cruel e feminicídio, consideradas pela defesa manifestamente improcedentes. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça com trânsito em julgado, visando rediscutir o mérito da pronúncia e das qualificadoras, o que configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que esta Corte não detém competência originária, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça às revisões criminais de seus próprios julgados. 7. Na ausência de competência para revisão criminal de acórdão de Tribunal de Justiça, somente seria possível a concessão de habeas corpus de ofício se atendidos os requisitos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que demanda a presença de teratologia ou de coação ilegal evidente, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. O acórdão recorrido observou os parâmetros do art. 413 do Código de Processo Penal, limitando-se a afirmar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, consignando que a materialidade encontra-se demonstrada por laudo cadavérico e que os indícios de autoria decorrem de depoimentos testemunhais e de elementos colhidos no local do crime, de modo que a remessa ao Tribunal do Júri respeita a competência constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. 9. A pronúncia, assim como o acórdão que a manteve, adotou fundamentação compatível com a exigência de forma lacônica e comedida, sem excesso de linguagem que invadisse a competência do Conselho de Sentença, atendendo simultaneamente ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 10. As qualificadoras do meio cruel e do feminicídio somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes; no caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de elementos que justificam sua submissão à apreciação do Tribunal do Júri, não havendo flagrante ilegalidade que autorize sua exclusão em sede de habeas corpus. 11. A discussão sobre a suficiência ou não dos elementos probatórios para a pronúncia e para a incidência das qualificadoras reclama incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, que não se presta à revaloração ampla de provas. 12. A tese de abolitio criminis da qualificadora do feminicídio, em razão da Lei 14.994/2024, foi enfrentada pelo Tribunal de origem em embargos de declaração, reconhecendo-se a continuidade normativo-típica mediante remanejamento da disciplina para o art. 121-A do Código Penal, o que afasta a alegação de omissão e de negativa de prestação jurisdicional. 13. Inexistindo argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e ausente qualquer ilegalidade flagrante, a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem concessão da ordem. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em habeas corpus, para funcionar como instância revisora de acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige teratologia ou coação ilegal evidente, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera discordância com a valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias. 3. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame do mérito e das teses defensivas, inclusive quanto às qualificadoras, que somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes. 4. A alegação de abolitio criminis da qualificadora do feminicídio em razão da Lei 14.994/2024 não procede quando a conduta permanece tipificada em novo dispositivo legal, configurando continuidade normativo-típica e não revogação material do tipo. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que em embargos de declaração, a tese defensiva suscitada, afastando-a de forma motivada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, III e VI (redação anterior à Lei 14.994/2024); CP, art. 121-A (Lei 14.994/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.