STJ HC 1053327
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça assinala que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, porquanto estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório (AgRg no HC n. 936.057/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/2/2025). 2. A imposição de realização de exame criminológico para toda e qualquer mudança de regime, nos termos da novel legislação, constitui novatio legis in pejus, pois acrescenta requisito e dificulta o alcance de regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade de tal norma mostra-se inconstitucional diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico exclusivamente na gravidade em abstrato dos crimes praticados, o que se mostra insuficiente à luz da jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, na qual concedi a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000852-51.2025.8.24.0038. A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpria pena no regime fechado e teve deferida a progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da execução penal, sem exigência de exame criminológico. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contudo, acolheu o agravo do Ministério Público, cassou a decisão e determinou a realização prévia do exame. Sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, possui natureza penal e não pode retroagir para prejudicar o paciente. Alega que a fundamentação do acórdão se baseou exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos (quatro condenações por crimes patrimoniais com violência), o que não configura peculiaridade concreta do caso apta a justificar a exigência excepcional do exame, nos termos da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal. Requer o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime independentemente da prévia realização de exame criminológico (fls. 2-11) O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem em habeas corpus (fls. 88-93). Na decisão de fls. 103-111 concedi a ordem de habeas corpus por entender que o acórdão impugnado não estava em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e merecia, portanto, reparo. O Ministério Público estadual interpõe agravo regimental, onde sustenta que a exigência de realização de exame criminológico, prevista na Lei n. 14.843/2024, possui natureza meramente procedimental, sem se configurar como novatio legis in pejus. Argumenta que normas procedimentais se submetem ao princípio tempus regit actum, com incidência imediata aos processos de execução penal em curso, sem violar o art. 5º, XL, da Constituição Federal. Aduz que inexiste direito adquirido ao regramento da execução e que as alterações legislativas representam os anseios da sociedade, merecendo aplicação imediata. Sustenta, ademais, que a dispensa do exame criminológico implica ofensa à separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Requer a reconsideração ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à Sexta Turma (fls. 121-128). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NATUREZA JURÍDICA DA NORMA. CARÁTER MATERIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça assinala que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, porquanto estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime. O exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório (AgRg no HC n. 936.057/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/2/2025). 2. A imposição de realização de exame criminológico para toda e qualquer mudança de regime, nos termos da novel legislação, constitui novatio legis in pejus, pois acrescenta requisito e dificulta o alcance de regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade de tal norma mostra-se inconstitucional diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico exclusivamente na gravidade em abstrato dos crimes praticados, o que se mostra insuficiente à luz da jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental não provido.