Decisão · STJ

STJ AREsp 3106535

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DO REPRESENTANTE. FORO ALEGADAMENTE ALEATÓRIO. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - como a prorrogação da competência territorial relativa pela não alegação de incompetência em contestação - impede o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. A revisão, em recurso especial, da conc lusão do Tribunal de origem acerca da inexistên cia de foro aleatório abusivo, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/2015, quando fundada em particularidades do contexto fático-probatório (como a inserção do domicílio das partes em região metropolitana), encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOURINHO ALIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO C O M E R C I A L . C O M P E T Ê N C I A . D O M I C Í L I O D O REPRESENTANTE COMERCIAL. APLICÁVEL A REGRA DA LEI 4.886/1965. Agravo de instrumento a que se dá provimento." (e-STJ, fl. 20) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 45/58). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente afastada a regra geral de competência do foro da sede da pessoa jurídica demandada, sustentando que a autora teria renunciado tacitamente ao foro do domicílio do representante (art. 39 da Lei 4.886/1965) ao ajuizar a ação em foro sem vínculo. (ii) art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, pois o ajuizamento em juízo aleatório sem conexão com os domicílios das partes ou com o negócio jurídico teria caracterizado prática abusiva que justificaria a declinação de competência de ofício para o foro adequado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 79). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DO REPRESENTANTE. FORO ALEGADAMENTE ALEATÓRIO. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - como a prorrogação da competência territorial relativa pela não alegação de incompetência em contestação - impede o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. A revisão, em recurso especial, da conc lusão do Tribunal de origem acerca da inexistên cia de foro aleatório abusivo, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/2015, quando fundada em particularidades do contexto fático-probatório (como a inserção do domicílio das partes em região metropolitana), encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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