Decisão · STJ

STJ RHC 231225

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-04-22
PENAL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por IVONALDO TEODOSIO DE LIRA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou o HC n. 0004118-78.2025.8.17.9480, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de São Joaquim do Monte/PE, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (Autos n. 0000264-93.2024.8.17.3310). No recurso, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso preventivamente desde 10/6/2024 e, embora tenham sido realizadas duas audiências com oitiva de quatro testemunhas, a terceira audiência foi designada apenas para março de 2026, evidenciando morosidade não imputável à defesa. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da cautelar, apontando que o decreto e o acórdão se amparam em gravidade abstrata e na garantia da ordem pública, sem demonstração específica do periculum libertatis, e destaca condições pessoais favoráveis do recorrente. Assinala que há apenas um depoimento indireto, não confirmado em juízo, sem suporte técnico ou pericial idôneo, e registra parecer ministerial favorável à concessão da ordem por excesso de prazo. Requer o provimento do recurso por excesso de prazo, com a revogação ou substituição da prisão preventiva; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Contrarrazões (fls. 772/778). Os autos vieram a mim conclusos por prevenção ao HC n. 1.055.806/PE. O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 784/790), opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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