Decisão · STJ

STJ AREsp 3156520

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-04-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem, com base no acerco probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado, concluiu que o laudo pericial homologado foi suficiente ao convencimento do Juízo, motivo pelo qual não houve vício na sua homologação. No mesmo sentido, afastou o cerceamento de defesa, visto que a recorrente teve oportunidades de se manifestar sobre o laudo. 3. Os laudos apresentados pela recorrent e não vinculam o Juízo, havendo liberdade para decidir. 4. Agravo conhecido. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS - OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA. 1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão recorrida aprecia adequadamente os elementos apresentados e justifica, ainda que sucintamente, a adoção do laudo pericial como embasamento técnico para a homologação dos cálculos. 2. A homologação de cálculos periciais em liquidação de sentença deve observar os limites fixados no título executivo, não sendo possível a rediscussão do mérito da lide na fase de cumprimento de sentença. 3. É incabível, nesta fase processual, rediscutir a incidência de encargos moratórios contratualmente previstos ou alterar condições estabelecidas no título executivo, ausente determinação judicial para tal. 4. Ao saldo devedor a cargo da parte autora, decorrente de inadimplemento contratual, incidem os encargos contratualmente previstos, sendo descabida a pretensão de substituir os juros de mora contratuais por juros de mora legais. 5. A determinação na sentença de revisão das parcelas do financiamento não acarretam de forma automática a nulidade das repactuações posteriores e, não tendo a parte discutido o tema na fase de conhecimento não há que se desconsiderar os descontos na liquidação de sentença, sob pena de infringência à coisa julgada. Recurso a que se nega provimento." (fl. 1040) Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (fls. 1074-1081). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão dos embargos não teria enfrentado pontos relevantes e capazes de infirmar a conclusão, além de não fundamentar adequadamente a decisão quanto às teses de cerceamento de defesa e enriquecimento sem causa. (ii) arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial, já que o Tribunal teria desconsiderado os pareceres técnicos da recorrente e decidido sem oportunizar adequada influência das partes sobre fundamentos determinantes da homologação do laudo pericial. (iii) art. 884 do Código Civil, pois a metodologia pericial homologada teria gerado disparidade indevida nos cálculos, permitindo que a recorrida obtivesse vantagem patrimonial, configurando enriquecimento sem causa pela manutenção de laudo que não refletiria o quantum efetivamente devido. Contrarrazões às fls. 1112-1116. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 1139-1143. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem, com base no acerco probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado, concluiu que o laudo pericial homologado foi suficiente ao convencimento do Juízo, motivo pelo qual não houve vício na sua homologação. No mesmo sentido, afastou o cerceamento de defesa, visto que a recorrente teve oportunidades de se manifestar sobre o laudo. 3. Os laudos apresentados pela recorrent e não vinculam o Juízo, havendo liberdade para decidir. 4. Agravo conhecido. Recurso desprovido.
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