STJ AREsp 2998769
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que a "omissão do demandado à produção da prova pericial impede a avaliação da veracidade de suas argumentações defensivas (de que teria entregue o imóvel sem vícios ou avarias e que o mau uso por parte do demandante teria ocasionado os problemas detectados". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fl. 306): "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE EXIGIRAM REFORMAS NO IMÓVEL DO REQUERENTE - PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE - PROVA PERICIAL QUE NÃO FOI REALIZADA POR DESINTERESSE DA PARTE ACIONADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 18, CAPUT, TRAZ A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, NA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE OU QUANTIDADE QUE OS TORNEM IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS AO CONSUMO A QUE SE DESTINAM OU LHES DIMINUAM O VALOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE MAU USO DO IMÓVEL (artigo 429, II, do CPC) - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 314-325). Nas razões do apelo nobre (fls. 328-334), ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o eg. TJ-SE não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 370, 373, II, 429, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, afirmando, em síntese, que "os eventuais problemas identificados no imóvel foram, em realidade, consequência direta da conduta do recorrido, oriundos de mau uso e avarias ocasionadas durante o processo de mudança. Dentre os danos apontados, constam aqueles claramente imputáveis ao próprio autor, como os verificados no piso e nas portas, os quais decorreram exclusivamente de ações imprudentes no transporte de seus pertences, conforme consta inclusive de comunicações anteriores ao ajuizamento da presente demanda" (fl. 332). Aduz, também, que " n ão há nos autos prova pericial capaz de demonstrar a existência, a natureza e a extensão dos vícios construtivos alegados. A simples ausência de produção de prova técnica - cuja iniciativa de custeio cabia ao recorrido, diante da sua alegação inicial não autoriza a presunção da procedência dos fatos, tampouco o reconhecimento automático da responsabilidade da construtora" (fl. 333). Assevera que, "ainda que se admitisse a existência de algum defeito, o valor fixado a título de indenização R$ 5.100,00 mostra-se desproporcional e artificialmente inflado, calcado em orçamentos que extrapolam a simples recomposição de danos. Foram incluídas, por escolha pessoal do recorrido, despesas como a troca integral do piso da sala e do corredor, revelando, não uma pretensão indenizatória, mas sim um verdadeiro projeto de reforma, alheio à suposta reparação de vícios construtivos" (fl. 333). Intimado, MANFRED PHILIPSKY apresentou contrarrazões (fls. 339-354), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 357-364), motivando o manejo do agravo em recurso especial (fls. 370-377) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 379-386), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que a "omissão do demandado à produção da prova pericial impede a avaliação da veracidade de suas argumentações defensivas (de que teria entregue o imóvel sem vícios ou avarias e que o mau uso por parte do demandante teria ocasionado os problemas detectados". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.