STJ HC 1050945
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE AS PENAS UNIFICADAS. TEMA REPETITIVO N. 1.208. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.208 deste Superior Tribunal, segundo a qual "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 2. A unificação prevista no art. 111 da LEP consiste na soma das reprimendas impostas ao apenado para definir o regime prisional e calcular os marcos para benefícios. Na individualização da pena na fase do seu cumprimento, é atribuição do Juiz analisar os direitos do sistema progressivo conforme as condições atuais do sentenciado e a natureza dos crimes por ele praticados. Assim, uma vez adquirida a reincidênci ano curso da execução, à vista de múltiplas guias de recolhimento, essa circunstância passa a repercutir sobre a pena unificada. Não cabe analisar cada condenação, isoladamente, nem tampouco aplicar percentuais de progressão diferentes para cada reprimenda. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VITO HENRIQUE BOCCUZZI agrava da decisão da Presidência desta Corte que denegou liminarmente o habeas corpus impetrado em seu benefício. A defesa afirma que a condição de reincidente não pode ser reconhecida na fase da execução, para individualização do cumprimento da pena. Aponta a violação do art. 111 da Lei de Execução Penal, do art. 112, § 5º, do mesmo diploma legal, bem como do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). Afirma que a fração de 40% deve incidir sobre a condenação em que o paciente era primário e o percentual de 60% sobre aquela em que houve reconhecimento de reincidência na sentença. Requer ao colegiado a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO QUE IRRADIA EFEITOS SOBRE AS PENAS UNIFICADAS. TEMA REPETITIVO N. 1.208. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.208 deste Superior Tribunal, segundo a qual "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 2. A unificação prevista no art. 111 da LEP consiste na soma das reprimendas impostas ao apenado para definir o regime prisional e calcular os marcos para benefícios. Na individualização da pena na fase do seu cumprimento, é atribuição do Juiz analisar os direitos do sistema progressivo conforme as condições atuais do sentenciado e a natureza dos crimes por ele praticados. Assim, uma vez adquirida a reincidênci ano curso da execução, à vista de múltiplas guias de recolhimento, essa circunstância passa a repercutir sobre a pena unificada. Não cabe analisar cada condenação, isoladamente, nem tampouco aplicar percentuais de progressão diferentes para cada reprimenda. 3. Agravo regimental não provido.