STJ HC 1057040
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (1.800,00 g de maconha, 191,40 g de haxixe e 1.492,20 g de cocaína), bem como da apreensão de arma de fogo (pistola calibre 9 mm municiada), carregador de arma de fogo e diversas munições, inclusive de fuzil calibre 556. 3. As alegações defensivas. No habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, com nulidade das provas por derivação; (ii) ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 4. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus. No writ subsequente, esta Corte Superior igualmente denegou a ordem em decisão monocrática, agora impugnada pelo agravo regimental, no qual a defesa apenas repisa os argumentos já apreciados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial, consistente em abordagem do agravante e ingresso no imóvel em que este se refugiou, configurou busca pessoal e busca domiciliar amparadas em fundadas razões e em situação de flagrante delito, aptas a legitimar a apreensão das drogas, armas e munições. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, especialmente diante da quantidade e diversidade de drogas e armamentos apreendidos, ou se seria cabível a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em verificar se a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental comporta o reexame aprofundado das circunstâncias fáticas relativas ao flagrante e à dinâmica da abordagem policial. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as alegações já analisadas quando da denegação da ordem de habeas corpus. 9. O conjunto fático descrito nos autos evidencia que policiais militares avistaram o agravante saindo de imóvel portando porções de entorpecentes; ao notar a presença dos agentes, o agravante empreendeu fuga para o interior da residência, tentando ocultar drogas e arma de fogo, o que caracterizou estado de flagrância e forneceu fundadas razões para a abordagem pessoal e o ingresso no domicílio. 10. A subsequente apreensão, no interior do imóvel, de mochila contendo grande quantidade de drogas, balanças e "tijolo" de maconha, bem como, em área externa, de balde enterrado com mais drogas, carregador de arma e munições variadas, além de veículo com munições de diversos calibres, corrobora a existência de crime permanente de tráfico de drogas e legitima a atuação policial, afastando a alegação de invasão domiciliar ilegal. 11. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à ampla revisão do conjunto fático-probatório, sendo incabível, nessa via, reconstituir minuciosamente as circunstâncias da abordagem e do flagrante, o que impede o acolhimento da tese de nulidade da busca por suposta ausência de fundadas razões. 12. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas (maconha, haxixe e cocaína em expressiva quantidade) e o arsenal composto por pistola calibre 9 mm municiada, carregador de arma de fogo e munições de vários calibres, inclusive de fuzil, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública. 13. Diante da gravidade concreta evidenciada, as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não bastam para afastar a prisão preventiva, tampouco para autorizar a substituição por medidas cautelares diversas, inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para o interior do imóvel ao ser surpreendido portando drogas, seguida de apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e armamento, configura situação de flagrante e fornece fundadas razões para a abordagem pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. A elevada quantidade e diversidade de drogas e munições apreendidas, aliada à presença de arma de fogo, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a título de garantia da ordem pública. 3. A via do habeas corpus e do agravo regimental não comporta o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inviável, nesse âmbito, rediscutir minuciosamente as circunstâncias da abordagem policial e do flagrante para fins de reconhecimento de nulidade da busca. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente indicados no voto, excluídas as referências constantes de citações de outros julgados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 896.195/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ALVES DA SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 69-81. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Aduziu, ainda, a ilegalidade da busca pessoal e a invasão de domicílio, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, com nulidade das provas por derivação. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 156-161. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "não restam dúvidas o grave constrangimento ilegal, e nulidade evidente, ao qual resulta em gritante ilegalidade perpetrada pelos milicianos no caso em contrato, haja vista que INVADIRAM a residência do agravante sob o subjetivismo de um transeunte, sequer fizeram campana e/ou diligências ostensivas a fim de corroborar que tal denúncia fosse verídica" - fl. 172. Declara que "o agravante está sofrendo um grave constrangimento ilegal, posto que não há razões para a manter em cárcere privado (pois inexiste o periculum libertatis se colocado em liberdade), os requisitos da prisão preventiva NÃO ESTÃO PREENCHIDOS" - fl. 179. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (1.800,00 g de maconha, 191,40 g de haxixe e 1.492,20 g de cocaína), bem como da apreensão de arma de fogo (pistola calibre 9 mm municiada), carregador de arma de fogo e diversas munições, inclusive de fuzil calibre 556. 3. As alegações defensivas. No habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal e da invasão de domicílio por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, com nulidade das provas por derivação; (ii) ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do agravante; e (iii) possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 4. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus. No writ subsequente, esta Corte Superior igualmente denegou a ordem em decisão monocrática, agora impugnada pelo agravo regimental, no qual a defesa apenas repisa os argumentos já apreciados. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial, consistente em abordagem do agravante e ingresso no imóvel em que este se refugiou, configurou busca pessoal e busca domiciliar amparadas em fundadas razões e em situação de flagrante delito, aptas a legitimar a apreensão das drogas, armas e munições. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, especialmente diante da quantidade e diversidade de drogas e armamentos apreendidos, ou se seria cabível a revogação da medida ou sua substituição por cautelares diversas. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em verificar se a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental comporta o reexame aprofundado das circunstâncias fáticas relativas ao flagrante e à dinâmica da abordagem policial. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as alegações já analisadas quando da denegação da ordem de habeas corpus. 9. O conjunto fático descrito nos autos evidencia que policiais militares avistaram o agravante saindo de imóvel portando porções de entorpecentes; ao notar a presença dos agentes, o agravante empreendeu fuga para o interior da residência, tentando ocultar drogas e arma de fogo, o que caracterizou estado de flagrância e forneceu fundadas razões para a abordagem pessoal e o ingresso no domicílio. 10. A subsequente apreensão, no interior do imóvel, de mochila contendo grande quantidade de drogas, balanças e "tijolo" de maconha, bem como, em área externa, de balde enterrado com mais drogas, carregador de arma e munições variadas, além de veículo com munições de diversos calibres, corrobora a existência de crime permanente de tráfico de drogas e legitima a atuação policial, afastando a alegação de invasão domiciliar ilegal. 11. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam à ampla revisão do conjunto fático-probatório, sendo incabível, nessa via, reconstituir minuciosamente as circunstâncias da abordagem e do flagrante, o que impede o acolhimento da tese de nulidade da busca por suposta ausência de fundadas razões. 12. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas (maconha, haxixe e cocaína em expressiva quantidade) e o arsenal composto por pistola calibre 9 mm municiada, carregador de arma de fogo e munições de vários calibres, inclusive de fuzil, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública. 13. Diante da gravidade concreta evidenciada, as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não bastam para afastar a prisão preventiva, tampouco para autorizar a substituição por medidas cautelares diversas, inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para o interior do imóvel ao ser surpreendido portando drogas, seguida de apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e armamento, configura situação de flagrante e fornece fundadas razões para a abordagem pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. A elevada quantidade e diversidade de drogas e munições apreendidas, aliada à presença de arma de fogo, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a título de garantia da ordem pública. 3. A via do habeas corpus e do agravo regimental não comporta o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inviável, nesse âmbito, rediscutir minuciosamente as circunstâncias da abordagem policial e do flagrante para fins de reconhecimento de nulidade da busca. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente indicados no voto, excluídas as referências constantes de citações de outros julgados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 896.195/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024.